A NOVA LEI 12403

“Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”. 
(aqui cabem o Homicídio culposo, aborto provocado pela gestante, violência doméstica, maus-tratos, abandono de incapaz, seqüestro e cárcere privado, furto, dano qualificado, etc. Foi feito um pacote fechado. Talvez, o maior problema esteja

aqui).

Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
“Art. 323.  Não será concedida fiança: 
I – nos crimes de racismo; 
II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 
III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 
(o que já previa a Constituição Federal de 1988)

“Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 
I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 
II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 
§ 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 
I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 
II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 
III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 
(Comparativamente, houve um aumento considerável do valor da fiança em relação aos valores anteriores, O menor valor da fiança será de R$ 181,66. Já o maior valor será de R$ 54.500.000,00 para penas privativas de liberdade não superior a quatro anos e de R$ 109.000.000,00 para penas privativas de liberdade superior a quatro anos).
“Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR) 
“Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
Um problema é que ficar ou não preso (por penas de até 4 anos) será uma questão financeira. Agora sim que as penitenciárias estarão mais homogenias: quase todos pobres!
Lembrando que condenações por desvio de verbas públicas praticadas por “políticos” entrará nesse “pacote fechado”. Por isso, talvez, muitos “políticos” se esforçaram para aprovar as alterações!
Me parece que a frase “o crime não compensa” começa a perder o sentido. Imaginem um indivíduo pobre e desempregado. Ele começa a furtar carros. Até ser preso (se for) já terá furtado alguns carros. Se ganhar 5 mil em cada carro, terá uma poupança suficiente para pagar a fiança (que por ser pobre e desempregado será um valor baixo) e curtir o restante da grana. Se não for por questões morais e éticas e dependermos
apenas das leis, estamos em apuros!


Algumas natérias encontradas na net que nos ajuda a repensar a nova Lei:


NOVA LEI EM VIGOR: FOI PEGO ARMADO, NÃO É PRESO MAIS! – https://www.dignow.org/post/nova-lei-em-vigor-foi-pego-armado-n%C3%A3o-%C3%A9-preso-mais-2419889-55983.html

 

Veja um texto contrário a nova lei em:
ou ainda: 

Nova Lei Vai Tornar a Prisão Praticamente Inaplicavel – 

https://www.gamevicio.com.br/i/noticias/81/81002-nova-lei-vai-tornar-a-prisao-praticamente-inaplicavel/index.html

Cristiano Bodart

Doutor em Sociologia pela Universidade de São Paulo (USP), professor do Centro de Educação e do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da Universidade Federal de Alagoas (Ufal). Pesquisador do tema "ensino de Sociologia". Autor de livros e artigos científicos.

Deixe uma resposta