Acrescenta o art. 53-A a Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõesobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante.
13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 2. °. A Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa avigorar acrescida do seguinte art. 53-A: “Art. 53-A. Na condição de estudante, é dever da criança e do adolescente observar os códigos de ética e de conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado, assim como respeitar a autoridade intelectual e moral de seus docentes.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará a criança ou adolescente à suspensão por prazo determinado pela instituição de ensino e, na hipótese de reincidência grave, ao seu encaminhamento a autoridade judiciária competente.”
Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante, prevendo a responsabilização daqueles que desrespeitam seus professores e violam as regras éticas e de comportamento das instituições de ensino que frequentam.
Além das situações de agressão verbal, há outros episódios em que ocorre violência física contra os educadores, como maus tratos ou lesões corporais.
Todavia, inexistem dispositivos a disciplinar as obrigações que essas pessoas, na condição de estudantes, devem ter perante seus mestres.
Em caso de descumprimento desse dever, estabelece como responsabilização a suspensão do aluno por prazo determinado e, em caso de reincidência à autoridade judiciária competente, para que as medidas necessárias sejam tomadas a fim de se resguardar estudantes e docentes.
Certo de que meus nobres pares reconhecerão a conveniência e oportunidade da medida legislativa que se pretende implementar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.
E já não era sem hora hein! Observe-se integridade moral do professor, o que impede não apenas a violência física, mas a verbal e outras que desfazem a imagem do professor.
"Art. 2. °. A Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa avigorar acrescida do seguinte art. 53-A: “Art. 53-A. Na condição de estudante, é dever da criança e do adolescente observar os códigos de ética e de conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado, assim como respeitar a autoridade intelectual e moral de seus docentes."
Não sei qual é, mas isto não vai contra aquela lei que afirma que todo estudante tem direito às 800 horas de aula? Sendo assim, nenhum aluno poderia ser suspendido. Não entendo de leis, mas me explique se eu estiver errado.