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O que é Sociologia do Direito?

Sociologia do direito

O que é Sociologia do Direito?

Gabriel Eidelwein Silveira – UFPI[1]

Sociologia do direito
Gabriel Eidelwein Silveira. Doutor em Sociologia. Professor da Universidade Federal do Piauí (UFPI).

Sociologia do Direito, Sociologia Jurídica ou Sociologia Aplicada ao Direito é o ramo da Sociologia que estuda o direito enquanto fenômeno social, quer dizer, de forma geral, como a sociedade produz o direito ou, inversamente, como o direito produz a sociedade. Em outras palavras, como a cultura compartilhada por um grupo e as relações de poder estabelecidas no interior deste grupo se cristalizam em normas jurídicas, por um lado, e como estas normas jurídicas contribuem para produzir ou reproduzir (ou ainda a transformar) determinados padrões culturais e estruturas de relações sociais.

Por exemplo, a sociedade capitalista produz (e santifica como sagrada) a propriedade burguesa, quer dizer, o direito da propriedade privada dos meios de produção. A propriedade privada, estando naturalizada nos corações e mentes (alienação), a ponto de mostrar-se como um “direito natural” (em John Locke, por exemplo), não é mais que a expressão jurídica (superestrutura) das relações econômicas estabelecidas entre as classes sociais neste modo de produção – a burguesia e o proletariado (infraestrutura). Neste caso, a sociedade produz o direito que corresponde à sua estrutura de classes, transformando as desigualdades de fato em desigualdades de direito.

Em outro exemplo, podemos pensar na possibilidade oposta: o direito produzindo a sociedade… Nas sociedades em que há o direito da primogenitura, a prioridade familiar do primeiro filho homem na herança, garantida na lei, é um fator para o estabelecimento de uma hierarquia social própria das sociedades medievais e “de honra”. Nestas sociedades, em que há nobres e plebeus, além de hierarquias entre os próprios nobres (sendo o rei, o primus inter pares), o privilégio – quer dizer, a desigualdade – é oficial e está garantido na lei. Leis desse tipo são necessárias à reprodução destes “sistemas de castas”. Nestes casos, o direito produz a sociedade ou, mais especificamente, reproduz o sistema das relações de poder estabelecido.

Embora esta seja a regra geral, nem sempre o direito é um fator de conservação social. Por vezes, pode-se observar o processo contrário, em que o direito é um fator para transformação cultural e das relações sociais estabelecidas. Um case histórico pode ilustrar este fenômeno: nos Estados Unidos dos anos de 1950, em Brown v. Board of Education, a Suprema Corte decidiu que a segregação racial nas escolas era inconstitucional. Na ocasião, o tribunal sabia que estava estabelecendo um precedente vanguardista, o qual se chocaria com a visão de mundo conservadora prevalecente na sociedade americana pós-Segunda Guerra. Entretanto, sabia também que estabelecia uma tese jurídica de forte impacto moral e cultural, tendente a afetar a consciência que a sociedade tem de si mesma, produzindo mudanças culturais e sociais no longo prazo. Em casos deste tipo, o direito não apenas produz a sociedade, mas também a transforma.

Sociologia do Direito e seus “precursores”

O direito foi um dos temas prediletos dos pensadores “precursores” da Sociologia, bem como dos “clássicos” ou “pais fundadores” da disciplina. Isso porque não se pode compreender a sociedade moderna, em sua complexidade, antes de explicar o fenômeno jurídico e as complexas relações entre direito e sociedade. Desta forma, como veremos, os “sociólogos” pensaram no direito especificamente: como expressão da cultura de um povo, como indicador do tipo de solidariedade social estabelecido no corpo social, como função da estrutura das relações de classe estabelecidas, como produto da racionalização do Estado, etc., dentre outras abordagens.

Ainda no século XVIII, o Barão de Montesquieu, um dos precursores da Sociologia, pretendeu estabelecer uma lei científica que descrevesse a relação entre os princípios das diversas sociedades (entendendo-se por “princípios” sentimentos sociais como a virtude, a honra e o medo) e as naturezas das constituições políticas (entendendo-se “naturezas” basicamente como sinônimo de “formas de governo”: república, monarquia, despotismo). Cada natureza de constituição política apenas prospera na presença dos princípios sócio-culturais apropriados, de sorte que apenas um grande acaso faria com que as instituições de um país pudessem ser úteis aos demais. A república prospera na presença da virtude, definida como o amor às leis e às instituições. Por sua vez, a monarquia prospera na presença da honra, definida como o amor ao status, quer dizer, à posição social. Finalmente, o despotismo prospera na presença do medo.

Além disso – atestando a preocupação dos pioneiros da Sociologia com as instituições jurídicas -, ao realizar o elogio das instituições inglesas, em O Espírito das Leis, Montesquieu – que além de filósofo, era juiz – sagrou-se ainda como um tipo de precursor da engenharia institucional das modernas repúblicas, estabelecendo o princípio da separação dos poderes, bem como a visão do judiciário como “boca da lei”.

No início do século XIX, outro precursor da Sociologia, igualmente de origem nobre e magistrado de profissão, Alexis de Tocqueville, também dedicou grande atenção ao fenômeno jurídico. Tocqueville pretendia explicar a transição das sociedades rigidamente estruturadas (estamentais) do Antigo Regime para as sociedades democráticas, emergentes no final do século XVIII. Para tanto, teve como “laboratório” ideal os recém-fundados Estados Unidos, que visitou em meados de 1831-1832.

Em A Democracia na América, Tocqueville identificou a democracia como um “processo” de crescente e progressivo aumento da igualdade de condições. Não um novo regime de governo, mas uma nova atitude cultural, um tipo específico de habitus político – diríamos hoje -, adaptado e favorável às leis igualitárias e à participação política. Nestes termos, segundo Tocqueville, a “democratização” funcionaria como uma lei ou tendência universal, que afetaria a todos os povos e que poderia explicar, com uma chave de leitura comum, os processos revolucionários tanto nos Estados Unidos quanto na França – com a diferença básica de que a equalização das condições de vida seria produzida, no primeiro caso, com liberdade política; e, no segundo, sem esta. Um dos traços culturais que mais chama a atenção de Tocqueville, em sua apreciação do processo social estadunidense, é o associativismo, então pensado como ingrediente fundamental do novo “civismo” de tipo liberal-democático. Isso explicaria, por exemplo, o papel central de instituições políticas “participativas”, como o jury, na sociedade americana.

A obra de Tocqueville impactaria, no Brasil, importantes pensadores da “brasilidade”, com destaque para Roberto DaMatta. Este autor refletiu – com um insight comparativo de inspiração tocquevilleana entre o Brasil e os Estados Unidos -, sobre a relação ambígua que brasileiros mantêm com a lei e com as instituições igualitárias, observando-as apenas quando convém; utilizando o “jeitinho brasileiro” para escapar da lei quando necessário; e ritualizando o “Você sabe com quem está falando?” quando possível, para afirmar a hierarquia social real contra a mera pretensão da igualdade jurídica.

Sociologia do Direito e alguns dos clássicos da Sociologia

Contemporâneo de Tocqueville, na primeira metade do século XIX, o “pai da Sociologia” e fundador do positivismo filosófico, Auguste Comte, em suas reflexões mais especificamente políticas, especulou sobre o lugar dos juristas na sociedade moderna. Em sua famosa “lei dos três estados”, desenvolvida no Curso de Filosofia Positiva, estabeleceu que a sociedade “evoluiria” passando por três fases necessárias e inarredáveis: a teológica, a metafísica e a positiva. A fase teológica corresponderia, naturalmente, em razão dos fundamentos mítico-religiosos da cultura vigente, às monarquias de direito divino. À segunda fase, caracterizada pela busca por princípios essenciais de explicação, portanto mais racionais e abstratos (como as “forças naturais”, etc.), corresponderia, no plano político, ao governo dos juristas, que viriam a substituir os reis, então justificados por racionalizações abstratas como as ideias de “contrato social” e “soberania popular”. Finalmente, ao estado positivo – caracterizado pelo conhecimento das leis científicas que estabelecem relações estáveis entre fenômenos observáveis, ainda que dificilmente atingido pelas sociedades reais conhecidas na história -, corresponderia um governo de sábios e cientistas.

Em que pese o caráter ideológico e normativo das especulações científicas de Comte e a imprecisão de suas previsões, é notável seu acerto acerca do destino dos juristas, que ascenderam como especialistas essenciais ao desenvolvimento do moderno “estado de direito” e à sua burocracia, tema que seria mais tarde desenvolvimento por Max Weber. Da mesma forma, embora não cheguem a constituir um “governo sábios e cientistas”, podemos dizer, hoje, sem dúvida, que os governos cada vez mais precisam contar com as análises e opiniões técnicas de especialistas das mais diversas áreas (saúde, educação, meio ambiente, etc.), diminuindo o espaço relativo da “ideologia” na política.

Como dito acima, o direito também foi objeto central da reflexão dos chamados “clássicos” ou “pais fundadores” da Sociologia: Durkheim, Marx e Weber. Desenvolvida na virada do século XIX para o século XX, a Sociologia de Durkheim enfocou principalmente a “normatividade” social, quer dizer, os padrões comportamentais que a sociedade impõe para si mesma, ou melhor, sobre os indivíduos que a compõem. Sua abordagem enfatizou a “explicação” externa dos fatos sociais, entendidos como maneiras de pensar, sentir e agir os quais, sendo gerais em um corpo social, exercem coerção sobre os indivíduos e são independentes de suas manifestações individuais.

A Sociologia de Durkheim é essencialmente “coletivista”. Ela enfatiza os fatores de coesão social, aquilo que faz com que a sociedade seja mais do que a mera soma dos indivíduos. Desenvolvendo conceitos como “consciência coletiva”, “solidariedade” e “fato social”, Durkheim sedimentou um tipo de Sociologia que explica a sociedade a partir da cristalização da cultura em “normas”, sejam morais, sejam jurídicas; de sorte que a principal distinção entre estas – que Durkheim desenvolveu inspirando-se em Kant – estaria no fato de a moral ser difusa no corpo social, qualquer indivíduo podendo aplicar a sanção moral (reprovação moral, censura, riso), enquanto o direito concentrar-se-ia no “órgão de deliberação” do corpo social, o Estado, verdadeiro ser coletivo ou pessoa moral capaz de aplicar sanções especificamente jurídicas (por exemplo, as “penas”).

Em sua tese principal, desenvolvida em A Divisão do Trabalho Social, as sociedades primitivas – caracterizadas por laços de solidariedade mecânica, baseados na comunhão axiológica entre indivíduos assemelhados, forte consciência coletiva e baixo nível de divisão social do trabalho -, apresentariam um direito de tipo marcadamente “repressivo” (hoje chamado de “direito penal”); por outro lado, as sociedades complexas – caracterizadas por laços de solidariedade orgânica, baseados nas trocas entre indivíduos diferenciados entre si, consciência coletiva enfraquecida e alto nível de divisão social do trabalho -, apresentariam um direito de tipo “restitutivo” (equivalente ao direito privado contemporâneo, especialmente em seus sub-ramos “civil” e “comercial”).

Antes mesmo de Durkheim, ainda na segunda metade do século XIX, Karl Marx também desenvolveu um tipo de “Sociologia” marcadamente “coletivista”, ou melhor, “estruturalista” – embora o próprio Marx, em seu tempo, pensasse-se mais como um tipo de “economista político” hegeliano do que como o cofundador de uma nova ciência sociológica. De forma esquemática, podemos dizer que Marx pensava a história do mundo como a história da luta de classes em torno dos meios materiais de produção, podendo ser contada como a história das relações e conflitos de classe nos diferentes e sucessivos modos de produção: escravo x senhor no modo de produção escravocrata antigo; servo x senhor feudal no modo de produção feudal; proletariado x burguesia no modo de produção capitalista, etc.

O conjunto das relações sociais de produção, quer dizer, relações de classe (econômicas), constituem a infraestrutura social, a base real (material) sobre a qual se ergue toda uma superestrutura simbólica (cultural e institucional), correspondente a formas “determinadas” de consciência. Assim, no modo de produção capitalista, caracterizado pelas relações econômicas estabelecidas entre a burguesia – proprietária dos meios de produção – e o proletariado – proprietário apenas da própria força de trabalho -, emergiram as correspondentes instituições políticas (o “Estado burguês”) e jurídicas (o “direito burguês”), as quais nada mais seriam do que a expressão superestrutural ou simbólica daquelas relações materiais. A este arranjo institucional corresponderia, ademais, uma forma específica de consciência, a saber, a cultura burguesa, a qual hoje chamamos de “ideologia liberal”, de “individualismo” ou outro termo que o valha.

Neste contexto, o Estado, pelas funções reais que desempenha perante a sociedade, pode ser descrito como “comitê executivo da burguesia”, na medida em que sua função primordial é garantir o direito individual de propriedade (em especial, a propriedade privada dos meios de produção). Estas teses são apenas “simplificações” do que realmente acontece (ou seja, são um modelo “teórico”), não podendo serem tomadas literalmente – como alguns marxistas “ortodoxos” o fizeram. Entretanto, podemos afirmar, hoje, com certeza, que, com elas, Marx inaugurou toda uma nova maneira de indagar a realidade social, problematizando as funções (ideológicas) das instituições políticas, jurídicas, culturais, religiosas, etc., inclusive e principalmente as mais insuspeitas. Pela forte influência de Marx nos desenvolvimentos posteriores das ciências sociais, é praticamente impossível, aos cientistas sociais de hoje, investigarem quaisquer instituições jurídicas (ou outras) sem formularem um questionamento crítico acerca de questões como: as “funções sociais”, manifestas e latentes, desempenhadas pelas instituições; os interesses ocultos, de classe e outros, por detrás do discurso oficial das organizações; a “eficácia simbólica” dos rituais, sejam modernos ou tradicionais; o déficit de consciência política (alienação) dos “prejudicados” nos diferentes sistemas sociais, na medida que assumem, como seus, ideias e valores que naturalizam as posições dominantes e dominadas como tais; etc.

Ao lado de Durkheim, para usar a expressão de Raymond Aron, outro expoente da “geração da passagem do século”, Max Weber desenvolveu uma Sociologia “compreensiva”, focada no sentido atribuído pelo indivíduo às suas ações e interações (individualismo metodológico) – adversária, portanto, das abordagens coletivistas e “totalizantes” de autores como Marx e Durkheim. Seu tema principal foi a racionalização e a rotinização da vida social, descrita em A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo como “desencantamento do mundo”.

Weber dedicou muita atenção aos fenômenos do Estado e do direito modernos. A problemática dos príncipes europeus, em meados do século XVI, consistia, segundo Weber, em conseguir reivindicar, com sucesso, o monopólio do uso legítimo da violência, nos territórios sob sua influência. Em sua célebre conferência de 1918 sobre A Política como Vocação, Weber discute o lento e gradativo processo social pelo qual se “construiu” o Estado Moderno. Em uma síntese apertada e um pouco esquemática, podemos dizer que o Príncipe precisava recrutar pessoas economicamente disponíveis, as quais pudessem se dedicar à causa pública, com desprendimento e em tempo integral, convertendo-os em “funcionários”. Puderam inicialmente cooptar nobres letrados e recrutar cléricos, mas precisaram imediatamente, com o crescimento do empreendimento e a necessidade de racionalizar os processos (especialmente nas áreas financeira, militar e jurídica), contar também com “humanistas” de formação universitária, originários de classes menos favorecidas. Logo entenderam que a condição sine qua non para que os funcionários pudessem viver “para a política” seria remunerá-los permanentemente, permitindo-se que vivessem “da política”. Assim, criou-se a moderna burocracia estatal, considerada a forma racional de organização do poder por excelência.

Neste processo, os “especialistas em lei” destacaram-se, tornando-se parte integrante, permanente e necessária do Estado Moderno. O trabalho dos “legistas” consistia em sistematizar racionalmente as ordens estatais, compilando-as em códigos de leis, com linguagem impessoal, geral e abstrata, contribuindo, assim, para a legitimação da organização. O poder político era justificado através da forma jurídica, que conferia “segurança” e dava previsibilidade das ações governamentais perante os governados.

Max Weber, certamente por influência de Nietzsche (morte de Deus), chegou a polemizar que a racionalidade puramente instrumental, baseada no conhecimento dos meios técnico-científicos necessários para se atingir quaisquer fins postos, não seria capaz de fornecer critérios para estabelecer, em última instância, a validade dos próprios fins, a “vida boa”, o que é “felicidade”, etc., prendendo o homem moderno em uma “gaiola de ferro” – questão que foi mais tarde reelaborada e enfrentada pelo pensador contemporâneo Jürgen Habermas em sua Teoria da Ação Comunicativa. Evidentemente, Max Weber não pôde antever a ascensão do nazismo. Entretanto, o fechamento do sistema jurídico em si mesmo – que sua problematização sobre o Estado permite formular -, explica, ao menos em parte, a “racionalidade” dos funcionários que, enquanto meros cumpridores burocráticos de leis, se permitiram participar da “solução final” de Hitler – isto é, o tema da “banalidade do mal” posteriormente desenvolvido pela filósofa da política Hannah Arendt.

Sociologia do Direito na contemporaneidade

Com o desenvolvimento do direito enquanto saber autônomo (tema problematizado posteriormente por sociólogos “contemporâneos” como Niklas Luhmann e Pierre Bourdieu, respectivamente com as teorias do “sistema” e do “campo”), direito e política foram-se afastando, tornando possível pensar o “estado de direito” como instituição racional e permanente: os juristas tornaram-se imprescindíveis, enquanto a figura pessoal do rei tornou-se (historicamente) dispensável. A distinção entre Estado, governo e administração vai-se tornando cada vez mais clara, como resultado da progressiva racionalização do Estado.

Contemporaneamente, a Sociologia do direito tem se desenvolvido como especialidade da Sociologia, colocando inúmeros e variados problemas, tais como: a explicação do comportamento decisório dos agentes do estado (advogados, juízes, dentre outros) em função da sua socialização primária e secundária; a autonomização da “razão jurídica” ou do “sistema jurídico”; as intrincadas relações entre direito e política, que não podem ser simplesmente equacionados, por mais “político” que se tenha tornado o direito hoje (politização do direito, juridicização da política, etc.); a própria questão da possibilidade de um sujeito político (e “de direito”) pensado “fora” e “contra” a razão colonizadora europeia; a docilização dos corpos pelo poder disciplinar dos dispositivos jurídicos, científicos, médicos, etc., dentre muitos outros temas e abordagens. Em todos estes temas, se pode perceber claramente a influência da maneira de pensar e de argumentar dos pensadores essenciais da Sociologia, que abordamos resumidamente neste texto.

Como citar este texto:

SILVEIRA, Gabriel Eidelwein. O que é Sociologia do Direito? Blog Café com Sociologia. abr. 2021. Disponível em: https://cafecomsociologia.com/conceito-sociologia-do-direito/ 

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Cristiano Bodart

Doutor em Sociologia pela Universidade de São Paulo (USP), professor do Centro de Educação e do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da Universidade Federal de Alagoas (Ufal). Pesquisador do tema "ensino de Sociologia". Autor de livros e artigos científicos.

1 Comment

  1. Um dos melhores textos sobre o assunto. Quero deixar registrado o meu contentamento. Parabens ao autor pela brilhante exposição.

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