Em 4 de setembro de 2026, o IBGE divulgou que 2 milhões de brasileiros trabalhavam por meio de aplicativos de serviços em 2025, como ocupação principal ou como segundo trabalho. Motoristas, entregadores, diaristas, eletricistas, professores particulares e designers organizam o dia pelo ritmo das notificações do celular. É esse arranjo que ficou conhecido como gig economy: uma economia de tarefas avulsas, os velhos “bicos”, agora distribuídas e cobradas por plataformas digitais.
Diante dos mais de 100 milhões de ocupados do país, o número parece pequeno. Só que cresceu 36,8% desde 2022 entre quem tem o aplicativo como trabalho principal, e a lógica das plataformas já chega a ocupações que nunca dependeram de celular. Para a Sociologia do Trabalho, a gig economy recoloca uma pergunta antiga com roupa nova: quem manda no trabalho de alguém que se apresenta como dono do próprio tempo?
Neste texto, explico a origem da expressão gig economy, as suas cinco características, a tensão entre autonomia e controle por algoritmo, os dados mais recentes do IBGE e o estado da regulação no STF, na OIT e na União Europeia. No fim, há uma atividade pronta para a sala de aula.
O que é gig economy
Gig economy é o modelo em que o trabalho deixa de ser um emprego contínuo e passa a ser vendido em pedaços: uma corrida, uma entrega, uma faxina, uma tradução. Entre quem compra e quem vende o serviço fica uma plataforma digital. Ela recebe o pedido, escolhe quem vai atender, define o preço e retém uma parte do valor.
A palavra gig vem do jargão dos músicos de jazz dos Estados Unidos, que nos anos 1920 chamavam assim a apresentação avulsa, paga por noite. A expressão composta ganhou circulação em janeiro de 2009, quando a jornalista Tina Brown publicou no site The Daily Beast um texto chamado “The Gig Economy” (BROWN, 2009). Em plena crise financeira, Brown descrevia profissionais de classe média que perderam o emprego e passaram a viver de projetos, e admitia que, para os mais pobres, aquilo não tinha nada de novo.
O que mudou depois foi a escala. Empresas como Uber, iFood e Rappi transformaram o bico em infraestrutura: um sistema que distribui tarefas para milhões de pessoas, mede cada movimento e paga por unidade entregue.
Gig economy, economia de bicos e uberização são a mesma coisa?
Quase. Economia de bicos é a tradução mais usada no Brasil para gig economy, e as duas expressões descrevem o mesmo fenômeno. Uberização é outro conceito. A socióloga Ludmila Costhek Abílio (2020) usa o termo para nomear o processo pelo qual a lógica das plataformas se espalha por ocupações inteiras, inclusive fora dos aplicativos. Para ela, a uberização não começa com a Uber e produz um trabalhador just-in-time: alguém disponível o tempo todo e pago apenas pelo que produz.
Em resumo, gig economy descreve o modelo de negócio e uberização descreve o movimento que o generaliza. A segunda ideia está desenvolvida no texto sobre uberização do trabalho.
5 características da gig economy
Os aplicativos variam muito entre si, mas cinco traços aparecem em quase todo trabalho da gig economy.
1. Pagamento por tarefa, e não por tempo
Na gig economy, o trabalhador recebe por corrida, entrega ou serviço concluído. O tempo de espera entre um chamado e outro, o trajeto sem passageiro e as horas com o aplicativo aberto não entram na conta. Abílio (2020) chama esses intervalos de “poros” da jornada. Na fábrica, eles eram pagos pelo empregador. Na plataforma, ficam por conta de quem trabalha.
2. Mediação por plataforma e algoritmo
Não existe um chefe distribuindo o serviço. Um sistema automático decide quem recebe cada pedido, calcula o preço, aplica bônus nos horários de pico e avalia o desempenho a partir das notas dos clientes. Na gig economy, decisões que antes cabiam a pessoas passam a regras de software, tema que discutimos no texto sobre algoritmos e sociedade.
3. O trabalhador vira “parceiro”
As empresas classificam quem trabalha como autônomo, prestador ou parceiro. No Brasil, a Lei nº 13.640/2018 exige que o motorista de aplicativo se inscreva no INSS como contribuinte individual. Na prática, isso afasta férias, 13º salário, FGTS e estabilidade em caso de acidente, a menos que a Justiça reconheça vínculo num caso concreto. O vocabulário do empreendedorismo, muito presente no neoliberalismo, ajuda a tornar essa classificação natural aos olhos de quem a vive.
4. Custos e riscos transferidos ao trabalhador
Carro, moto, combustível, manutenção, celular e plano de dados ficam com quem trabalha, enquanto a plataforma controla a demanda e o preço. Ricardo Antunes (2018) vê nesse arranjo a volta de formas antigas de exploração com aparência digital, que ele chama de escravidão digital. O título do livro, O privilégio da servidão, resume o argumento: num país com desemprego alto, até o trabalho precário passa a ser disputado como se fosse vantagem.
5. Disponibilidade permanente
Quem depende do aplicativo precisa estar logado quando a demanda aparece, e ela aparece no almoço, à noite, no fim de semana e nos dias de chuva. A jornada fica elástica e invade o descanso e a vida familiar. O debate sobre a jornada de trabalho e a escala 6×1 ganha outra camada quando nem se sabe onde o dia termina.
Autonomia ou controle algorítmico na gig economy?

A propaganda da gig economy fala em liberdade: sem patrão, sem ponto. Os dados do IBGE mostram que essa liberdade existe, mas é estreita. Em 2025, 81,1% dos motoristas de transporte particular de passageiros disseram que a possibilidade de escolher dias e horários influenciava a sua jornada. Esses mesmos motoristas afirmaram, em 80,2% dos casos, que o valor da corrida era totalmente determinado pela plataforma. Mais da metade (56,3%) tinha a jornada puxada por bônus e promoções, e 25,3% mencionaram ameaças de punição ou bloqueio (IBGE, 2026).
O motorista escolhe a hora de ligar o aplicativo, mas não escolhe quanto vai ganhar por isso. Abílio (2020) chama essa condição de autogerenciamento subordinado. O trabalhador administra tempo, custos e riscos dentro de regras que não ajudou a escrever e que mudam sem aviso.
Michel Foucault (1987) mostrou como prisões, escolas e fábricas disciplinavam os corpos pela vigilância, a lógica do panóptico. Na plataforma, a vigilância vira dado: localização em tempo real, taxa de aceitação, tempo de entrega, nota do cliente. Para Byung-Chul Han (2015), na sociedade do cansaço o sujeito de desempenho se explora acreditando exercer a própria liberdade. O entregador que aceita mais uma corrida às onze da noite para bater a meta do bônus vive um pouco das duas coisas.
Isso não torna a autonomia uma ilusão. Muitos trabalhadores valorizam de verdade não ter chefe e poder buscar o filho na escola. Para a Sociologia, interessa ver que, na gig economy, essa liberdade formal convive com dependência econômica, e quem precisa da renda do dia tem pouca margem para recusar chamadas.
O que é gerenciamento algorítmico do trabalho?
É o controle que um software exerce sobre a distribuição das tarefas, o preço, o ritmo e a avaliação de quem trabalha. Abílio (2020) usa a expressão para mostrar que as empresas se dizem intermediárias, mas organizam e controlam o trabalho. Na Justiça do Trabalho, o mesmo fenômeno aparece com o nome de subordinação algorítmica. Os dados gerados pelo trabalhador ainda viram ativo da empresa, o que aproxima o tema do capitalismo de vigilância. A tabela compara os dois modelos.
| Aspecto | Emprego com carteira | Trabalho na gig economy |
|---|---|---|
| Quem define o valor do trabalho | Contrato, piso da categoria e negociação coletiva | A plataforma, por algoritmo |
| Forma de pagamento | Salário pelo tempo à disposição | Valor por tarefa concluída |
| Tempo de espera | Conta como jornada | Não é pago |
| Instrumentos de trabalho | Fornecidos pelo empregador | Pagos pelo trabalhador |
| Proteção social | Férias, 13º, FGTS e previdência | Contribuição individual, quando existe |
| Desligamento | Regras da CLT e aviso prévio | Bloqueio da conta, muitas vezes sem explicação |
| Forma de controle | Chefia visível | Métricas, notas e bônus |
Fonte: elaborado pelo autor com base em Abílio (2020) e IBGE (2026).
Para ver a gig economy na rotina de quem trabalha, recomendo o documentário GIG: a uberização do trabalho, da Repórter Brasil (2019), que ouve motoristas, entregadores, defensores e críticos do modelo.
Gig economy no Brasil: o que mostram os dados do IBGE
O IBGE mede o trabalho por plataformas desde 2022, num módulo experimental da PNAD Contínua feito em convênio com a Unicamp e o Ministério Público do Trabalho. A edição divulgada em setembro de 2026, com dados do terceiro trimestre de 2025, ampliou o questionário. Passou a contar quem usa aplicativos num segundo trabalho e perguntou, pela primeira vez, por que as pessoas entram na gig economy.
Os números centrais:
- 1,8 milhão de pessoas tinham o aplicativo como trabalho principal, o equivalente a 2,0% dos 89,6 milhões de ocupados no setor privado;
- esse contingente cresceu 36,8% em relação a 2022 e 9,1% em relação a 2024;
- o transporte de passageiros reunia 57,5% desses trabalhadores, e as entregas, 29,4%;
- os entregadores foram o grupo que mais cresceu no último ano, de 274 mil para 325 mil pessoas.
A renda mensal média de quem trabalha por aplicativo (R$ 3.147) ficou praticamente igual à dos demais ocupados (R$ 3.148). A diferença aparece quando se divide pelo tempo. Com jornada de 44,7 horas semanais, 5,4 horas a mais que os outros trabalhadores, os plataformizados ganharam em média R$ 16,20 por hora, 12% menos que os R$ 18,40 de quem trabalha fora das plataformas. A informalidade chegou a 72,1%, e só 34,0% contribuíam para a previdência, contra 63,0% fora dos aplicativos (IBGE, 2026).
Por que as pessoas entram na gig economy?
A resposta mais comum foi a flexibilidade (26,8%), quase empatada com a falta de outro trabalho (24,6%). Depois vieram a renda maior que nas alternativas (20,8%) e a complementação de renda (16,6%). Leio esses números como um retrato da ambiguidade do modelo. Para uma parte dos trabalhadores, a plataforma foi uma escolha. Para outra, quase do mesmo tamanho, foi o que restou.
A dependência é alta: 62,7% trabalhavam só por aplicativos, e 38,8% dependiam de uma única plataforma. Para essas pessoas, um bloqueio de conta significa ficar sem renda de um dia para o outro.
Quem trabalha na gig economy no Brasil?
O perfil é masculino e de adultos jovens: 84,4% são homens e 47,0% têm entre 25 e 39 anos. A maioria (62,5%) tem ensino médio completo ou superior incompleto, o que desmente a ideia de que só quem estudou pouco recorre ao aplicativo. Entre quem tem diploma universitário, aliás, a renda de quem trabalha por plataforma foi 20,2% menor que a dos colegas com a mesma escolaridade. É gente qualificada dirigindo ou entregando por falta de vaga na própria área (IBGE, 2026).
Guy Standing (2013) chamou de precariado essa camada de trabalhadores sem renda estável, sem proteção social consistente e sem identidade profissional firme. Vale lembrar que o Brasil conhecia a informalidade muito antes dos aplicativos: em 2025, 43,3% dos ocupados no setor privado eram informais. A gig economy encontrou aqui um mercado de trabalho já acostumado à precariedade e deu a ela um formato digital.
Como a gig economy está sendo regulada?
A disputa gira em torno de uma pergunta: quem trabalha na gig economy é empregado, autônomo ou algo no meio do caminho? Há três frentes abertas.
O que o STF vai decidir sobre motoristas de aplicativo?
No Tema 1.291 da repercussão geral (RE 1.446.336), relatado pelo ministro Edson Fachin, o STF vai fixar a tese sobre o vínculo entre motoristas e plataformas, válida para todos os processos semelhantes. As sustentações orais ocorreram em outubro de 2025. O caso entrou na pauta de 24 de junho de 2026, mas foi retirado para que as partes se manifestassem sobre a nova convenção da OIT. Até o início de outubro de 2026, nenhum ministro havia votado o mérito.
No Congresso, o Projeto de Lei Complementar 12/2024, enviado pelo governo federal em março de 2024, propõe uma via intermediária para motoristas: remuneração mínima por hora e contribuição previdenciária, sem vínculo de emprego. O texto dividiu a própria categoria e ainda não foi aprovado.
O que muda com a Convenção 193 da OIT?
Em 12 de junho de 2026, a Conferência Internacional do Trabalho aprovou em Genebra a Convenção nº 193, sobre trabalho decente na economia de plataformas, por 406 votos a 8, com 36 abstenções. É a primeira norma internacional dedicada ao tema. O texto não presume vínculo de emprego de forma automática, mas obriga os países que o ratificarem a garantir a classificação correta de quem trabalha, com base em como o trabalho é executado e remunerado. Também exige transparência dos sistemas automatizados e garante explicação por escrito e revisão humana em casos de suspensão, desativação ou falta de pagamento (OIT, 2026). Para valer no Brasil, a convenção ainda depende de ratificação.
Alain Supiot (2014) lembra que foi a própria OIT, na Declaração de Filadélfia de 1944, que afirmou que o trabalho não é mercadoria. A Convenção 193 pode ser lida como uma tentativa de levar esse princípio para dentro do aplicativo.
Como a União Europeia regulou a gig economy?
A Diretiva (UE) 2024/2831, aprovada em 23 de outubro de 2024, foi mais longe. Ela presume a relação de emprego sempre que houver fatos que indiquem direção e controle por parte da plataforma, e cabe à empresa provar o contrário. Os países do bloco têm até 2 de dezembro de 2026 para adotar a regra. Standing (2013) prefere outro caminho para a gig economy: proteção social desvinculada do contrato, com renda básica, para alcançar quem nunca terá carteira assinada.
Atividade: a gig economy na sala de aula
Objetivo: relacionar uberização, gerenciamento algorítmico e precariado à experiência concreta dos estudantes.
Etapa 1 (pesquisa, para casa): em duplas, os estudantes entrevistam uma pessoa adulta que trabalhe por aplicativo. Roteiro: quantas horas por dia fica logado? Quanto gasta com combustível e manutenção? Quem define o valor da corrida? Já teve a conta bloqueada? Contribui para o INSS?
Etapa 2 (25 minutos): em sala, as duplas comparam as respostas com os dados do IBGE e completam a tabela “emprego com carteira x gig economy” com exemplos das entrevistas.
Etapa 3 (25 minutos): debate sobre a pergunta “quem trabalha por aplicativo é patrão de si mesmo?”, com cada grupo apoiado em um autor: Abílio, Antunes, Standing ou Han.
Questão 1. Motoristas de aplicativo escolhem seus horários, mas 80,2% dizem que o valor da corrida é totalmente definido pela plataforma (IBGE, 2026). A situação expressa:
a) a autonomia plena do trabalhador, que define preço e horário.
b) uma relação de emprego típica, regulada pela CLT.
c) o autogerenciamento subordinado, em que a liberdade de horário convive com o controle da remuneração pela empresa.
d) a superação da informalidade pelo uso da tecnologia.
e) a eliminação da dependência econômica do trabalhador.
Questão 2. Para Ludmila Abílio (2020), o trabalhador just-in-time é aquele que:
a) cumpre jornada fixa e recebe salário mensal.
b) permanece disponível para o trabalho e é pago apenas pelo que efetivamente produz.
c) controla os preços cobrados pela plataforma.
d) tem os instrumentos de trabalho fornecidos pela empresa.
e) negocia coletivamente as regras do aplicativo.
Gabarito: 1, C (liberdade de horário sem controle sobre o valor recebido). 2, B (o tempo à disposição não é pago).
Considerações finais
A gig economy reorganiza uma parte ainda pequena, porém crescente, do trabalho no Brasil, combinando liberdade de horário com controle por algoritmo, custos empurrados para o trabalhador e pouca proteção social. Os dados de 2025 mostram jornadas mais longas, renda por hora menor e dois em cada três trabalhadores fora da previdência.
O desfecho segue em aberto: o STF não votou, a Convenção 193 aguarda ratificação e o PLP 12/2024 não saiu do lugar. Na escola, o tema funciona porque os estudantes conhecem o entregador do bairro, e muitos têm alguém em casa que vive de aplicativo. Conceitos como alienação e mais-valia ficam bem menos abstratos quando a turma calcula quanto sobra de uma corrida depois de pagar o combustível.
Referências
ABÍLIO, Ludmila Costhek. Uberização: a era do trabalhador just-in-time? Estudos Avançados, São Paulo, v. 34, n. 98, p. 111-126, 2020. DOI: https://doi.org/10.1590/s0103-4014.2020.3498.008.
ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018.
BRASIL. Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018. Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 mar. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.446.336. Tema 1.291 da repercussão geral. Relator: Min. Edson Fachin. Brasília, DF: STF, em tramitação.
BROWN, Tina. The gig economy. The Daily Beast, Nova York, 12 jan. 2009. Disponível em: https://www.thedailybeast.com/the-gig-economy. Acesso em: 18 out. 2026.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.
HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.
IBGE. Trabalhadores de transporte de passageiros por aplicativo chegam a 1,2 milhão de pessoas no país. Agência de Notícias IBGE, Rio de Janeiro, 4 set. 2026. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/47966-trabalhadores-de-transporte-de-passageiros-por-aplicativo-chegam-a-1-2-milhao-de-pessoas-no-pais. Acesso em: 18 out. 2026.
OIT. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 193: trabalho decente na economia de plataformas. Genebra: OIT, 2026.
REPÓRTER BRASIL. GIG: a uberização do trabalho. Direção: Carlos Juliano Barros, Caue Angeli e Maurício Monteiro Filho. São Paulo: Repórter Brasil, 2019. 1 vídeo (60 min). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=cMPnAfrMLCk. Acesso em: 18 out. 2026.
STANDING, Guy. O precariado: a nova classe perigosa. Belo Horizonte: Autêntica, 2013.
SUPIOT, Alain. O espírito de Filadélfia: a justiça social diante do mercado total. Porto Alegre: Sulina, 2014.
UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais. Jornal Oficial da União Europeia, Luxemburgo, 2024.


