Ilustração conceitual em tons verde sálvia e ocre representando a superação da violência doméstica com uma figura rompendo uma gaiola estilizada.
A compreensão sociológica da violência doméstica analisa o lar como espaço de assimetrias de poder.

Violência doméstica: guia sociológico das 6 formas da lei

Em 23 de julho de 2026, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública divulgou o 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública com uma contradição difícil de ignorar. O Brasil teve em 2025 o menor número de mortes violentas intencionais desde 2012 e, no mesmo ano, o maior número de feminicídios já registrado: 1.571 mulheres. A violência doméstica ajuda a explicar esse descompasso. A rua ficou um pouco menos perigosa, mas a casa continuou sendo o lugar onde muitas mulheres correm mais risco.

A Sociologia trata a violência doméstica como um padrão de controle que se apoia em hierarquias de gênero, em dependência econômica e em instituições que por muito tempo trataram o lar como assunto privado. O álcool e o ciúme aparecem em muitos relatos. Só que eles não explicam por que a vítima é quase sempre mulher e o agressor, na maior parte dos casos, o parceiro ou ex-parceiro.

Este texto reúne o que costumo levar para a sala quando o tema aparece: o conceito em Heleieth Saffioti e Pierre Bourdieu, o ciclo descrito por Lenore Walker, as seis formas de violência que a Lei Maria da Penha reconhece desde abril de 2026, os dados mais recentes e uma atividade para o ensino médio. No fim, há também os canais de denúncia, porque a aula pode chegar a quem está vivendo a situação.

O que é violência doméstica para a lei e para a Sociologia

A Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, define a violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial. A lei vale em três espaços: a unidade doméstica, a família e qualquer relação íntima de afeto, com ou sem coabitação. Um ex-namorado que nunca morou com a vítima também responde por ela.

Heleieth Saffioti (2004) ajuda a separar termos que costumam aparecer misturados. Violência de gênero é a categoria mais ampla e inclui as agressões ligadas às relações desiguais entre homens e mulheres. Violência familiar envolve parentes, morem juntos ou não. A violência doméstica tem como referência o território da casa e pode atingir quem não é parente, como agregados e empregadas domésticas. Para a autora, a marca desse tipo de violência é a rotina: ela se repete, se acomoda ao cotidiano e, por isso, custa a ser nomeada.

Violência doméstica só acontece contra mulheres?

Não. Crianças, pessoas idosas e homens também sofrem agressões dentro de casa, e o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Pessoa Idosa tratam desses casos. A Lei Maria da Penha é específica para mulheres porque o padrão estatístico e histórico mostra uma violência dirigida a elas por serem mulheres. A própria lei diz que essas relações independem de orientação sexual, o que inclui casais formados por duas mulheres.

Patriarcado e dominação masculina: as raízes da violência doméstica

Saffioti (2004) descreve uma ordem patriarcal de gênero que atravessa a sociedade brasileira junto com o racismo e a desigualdade de classe. Nessa leitura, o capitalismo não eliminou a autoridade masculina herdada da família colonial. Ele a reorganizou dentro de novas relações de trabalho e de consumo. O debate sobre o que é patriarcado é o ponto de partida para entender por que o lar pode ser, ao mesmo tempo, espaço de afeto e de mando.

Pierre Bourdieu (2002) acrescenta uma pergunta incômoda: por que uma ordem tão desigual parece natural para quem vive nela? Sua resposta está na dominação masculina, que se inscreve nos corpos e nos esquemas mentais desde a infância. A divisão entre o que é “coisa de homem” e “coisa de mulher” vira hábito e deixa de ser percebida como escolha social.

Por esse ângulo, a agressão física funciona como cobrança. Ela costuma aparecer quando a mulher sai do lugar que lhe foi reservado: arruma emprego, volta a estudar, faz amizades novas ou pede a separação. A violência doméstica, assim, é menos uma perda de controle do agressor e mais uma forma de manter o controle sobre a vítima.

O ciclo da violência doméstica e a violência simbólica

A psicóloga estadunidense Lenore Walker (1979) entrevistou mulheres agredidas e identificou na violência doméstica um padrão em três fases. Na primeira, a tensão cresce: críticas, silêncio punitivo, explosões por motivos pequenos. Na segunda, vem o episódio agudo de agressão. Na terceira, chamada de lua de mel, o agressor pede perdão, promete mudar e às vezes oferece presentes. A calmaria dura pouco, e o ciclo recomeça.

Ilustração do ciclo da violência doméstica com tensão, agressão e reconciliação dentro de uma casa
O ciclo descrito por Lenore Walker: tensão, agressão e reconciliação, com intervalos cada vez menores.

O ciclo não começa pelo soco. Antes de qualquer marca no corpo, costuma haver desqualificação, vigilância do celular, isolamento das amigas e da família. Aqui o conceito de violência simbólica, também de Bourdieu, ajuda a entender o que acontece: a mulher passa a duvidar da própria percepção e a se culpar pelo que sofre. Quando o episódio físico chega, ela já está mais sozinha e com menos confiança para reagir.

Por que é tão difícil sair de uma relação abusiva?

Essa é a pergunta que mais ouço em sala, quase sempre em tom de julgamento. A resposta sociológica junta fatores concretos: dependência financeira, filhos pequenos, falta de moradia, vergonha diante da família e medo de retaliação, já que a separação é um momento de risco. Somam-se a isso o vínculo afetivo e a esperança alimentada pela fase de lua de mel. Desde 2023, a Lei Maria da Penha permite que o juiz conceda auxílio-aluguel por até seis meses à mulher em situação de vulnerabilidade, uma resposta direta ao problema da moradia.

Quais são os tipos de violência doméstica na Lei Maria da Penha

Até abril de 2026, o artigo 7º da lei listava cinco formas de violência. A Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026, acrescentou a sexta: a violência vicária. Muitos materiais na internet ainda falam em cinco tipos, então vale conferir a data antes de usar qualquer cartilha em aula.

FormaO que a lei descreveExemplos
FísicaConduta que ofende a integridade ou a saúde corporalEmpurrões, socos, estrangulamento
PsicológicaDano emocional e controle de ações e decisões por ameaça, humilhação, isolamento ou vigilânciaProibir contato com amigas, vigiar o celular, ameaçar
SexualConstranger a relação sexual não desejada ou limitar direitos sexuais e reprodutivosSexo sob ameaça, impedir o uso de anticoncepcional
PatrimonialReter, subtrair ou destruir bens, documentos ou recursosRasgar documentos, controlar o salário da mulher
MoralCalúnia, difamação ou injúriaEspalhar mentiras, xingar diante de outras pessoas
VicáriaViolência contra filhos, parentes ou rede de apoio da mulher com o objetivo de atingi-laAmeaçar os filhos, agredir a mãe da vítima

A mesma lei de 2026 criou o crime de vicaricídio: matar filho, enteado, ascendente ou pessoa sob responsabilidade da mulher para lhe causar sofrimento, punição ou controle. A pena vai de 20 a 40 anos, e o crime entrou no rol dos hediondos.

O que mudou na lei desde 2006

Antes da Lei Maria da Penha, a maior parte dos casos de violência doméstica ia para os Juizados Especiais Criminais da Lei nº 9.099/1995, tratadas como crimes de menor potencial ofensivo. Era comum o caso terminar em cesta básica. O artigo 41 da lei afastou esse procedimento, e o artigo 17 proibiu penas de cesta básica ou multa isolada.

Infográfico em verde e ocre com as etapas de proteção da Lei Maria da Penha contra a violência doméstica
Da ocorrência à medida protetiva: os prazos que a lei impõe à polícia e ao juiz.

As medidas protetivas de urgência são o centro da lei. A autoridade policial tem 48 horas para enviar o pedido da vítima ao juiz, e o juiz tem outras 48 horas para decidir. Em caso de risco atual, o afastamento do agressor do lar pode ser imediato. Em 2023, a Lei nº 14.550 deixou claro que essas medidas independem de boletim de ocorrência, inquérito ou ação penal e valem enquanto durar o risco.

Em 2024, a Lei nº 14.994 transformou o feminicídio em crime autônomo, com pena de 20 a 40 anos, e endureceu a punição para quem descumpre medida protetiva. Em abril de 2026, a Lei nº 15.383 tornou a monitoração eletrônica do agressor uma medida protetiva própria, com alerta para a vítima. Tudo isso depende de juizados, delegacias e equipes que funcionem de fato, tema que discutimos no texto sobre o Poder Judiciário.

Violência doméstica em números: o Brasil de 2025

Os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026 mostram uma escalada. Além dos 1.571 feminicídios, alta de 4% sobre 2024, o país registrou 286.270 agressões em contexto de violência doméstica e 132.025 descumprimentos de medida protetiva, 16,7% a mais que no ano anterior. Para cada feminicídio consumado houve quase três tentativas. A maioria das vítimas era negra.

O Atlas da Violência 2026, do Ipea e do Fórum, olha para os registros da rede de saúde e confirma onde a violência acontece. Nas notificações de violência não letal contra mulheres, 79,9% dos casos ocorreram na residência da vítima, e 66,2% das mulheres atendidas relataram mais de um episódio no mesmo ano. É o ciclo de Walker aparecendo na estatística.

Por que as mulheres negras são as mais atingidas?

Segundo o Atlas, os homicídios de mulheres caíram 27,7% entre 2014 e 2024, mas as mulheres negras continuaram sendo 67,5% das vítimas, com taxa 66,7% maior que a das não negras. O conceito de interseccionalidade, formulado por Kimberlé Crenshaw (1989), explica por que gênero, raça e classe não se somam apenas: eles se cruzam e produzem uma vulnerabilidade própria.

Lélia Gonzalez (2020) já mostrava que a mulher negra ocupa a base da pirâmide social brasileira, com mais trabalho informal, menos renda e menos acesso a serviços públicos. As pensadoras do feminismo negro lembram que sair de casa, alugar um imóvel ou confiar na polícia são passos mais caros para quem já enfrenta o racismo no cotidiano.

Qual a diferença entre feminicídio e homicídio de mulheres?

Todo feminicídio é o assassinato de uma mulher, mas nem todo assassinato de mulher é feminicídio. O Código Penal define feminicídio como matar mulher por razões da condição do sexo feminino, o que envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher. Uma mulher morta num assalto entra na conta dos homicídios. Em 2025, segundo o Anuário, 44,4% dos homicídios de mulheres foram classificados pelas polícias como feminicídio.

Efeitos na saúde mental, nos filhos e na família

Viver sob ameaça constante deixa marcas que não aparecem no exame de corpo de delito. Ansiedade, depressão e transtorno de estresse pós-traumático são frequentes entre mulheres em situação de violência doméstica. O estudo das relações entre sociologia e saúde mental mostra que esse sofrimento tem origem social e não pode ser tratado só como problema individual.

As crianças que presenciam a violência doméstica também são vítimas, e a criação da violência vicária reconhece que filhos podem ser usados como instrumento contra a mãe. Pesquisas sobre o tema indicam que crescer nesse ambiente pode afetar o desenvolvimento emocional e a forma de se relacionar na vida adulta. Por isso, combater a violência doméstica é uma forma concreta de lutar pelas famílias.

Como denunciar violência doméstica

Em situação de perigo imediato, o número é o 190, da Polícia Militar. Para orientação e denúncia de violência doméstica, a Central de Atendimento à Mulher funciona pelo Ligue 180, gratuito e disponível 24 horas, também pelo WhatsApp (61) 9610-0180 e com atendimento em Libras. Qualquer pessoa pode acionar o 180: vizinha, colega de trabalho, professora.

A denúncia também pode ser feita na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher ou em qualquer delegacia. A vítima pode pedir medida protetiva mesmo sem registrar boletim de ocorrência. Quando a violência atinge criança ou adolescente, o caminho passa também pelo Conselho Tutelar.

A escola diante da violência doméstica

A própria Lei Maria da Penha, no artigo 8º, pede que os currículos de todos os níveis de ensino deem destaque aos direitos humanos, à equidade de gênero e ao problema da violência doméstica. A escola é, muitas vezes, o primeiro lugar fora de casa onde uma criança dá sinais do que vive. Faltas repetidas, mudança brusca de comportamento e medo de voltar para casa merecem atenção, como discutimos no texto sobre conflitos no ambiente escolar.

Mapa conceitual que liga violência doméstica a escola, Justiça, economia e interseccionalidade
Escola, Justiça, renda e raça: as frentes que o enfrentamento precisa articular.

O Estatuto da Criança e do Adolescente obriga a comunicar ao Conselho Tutelar a suspeita de maus-tratos contra criança ou adolescente. Com adolescentes, a conversa pode ir além e chegar aos próprios namoros. Uma abordagem inspirada na educação popular de Paulo Freire parte do que a turma pensa sobre ciúme e controle, em vez de entregar respostas prontas. O horizonte é a paridade de gênero, que depende também de renda própria, creche pública e trabalho formal para as mulheres.

Atividade: a música como porta de entrada para o debate

A música “Violência Doméstica”, creditada no YouTube a CTS com participação do grupo Atitude Feminina, narra a escalada de uma relação abusiva a partir do rap. Ela funciona bem para abrir o tema porque a turma reconhece a linguagem e chega às categorias sociológicas pela narrativa.

CTS part. Atitude Feminina, “Violência Doméstica”.

Sugestão de atividade: do rap à lei

Objetivo: identificar na letra da música as formas de violência doméstica previstas na Lei Maria da Penha e as fases do ciclo descrito por Lenore Walker.

Nível e duração: 2º ou 3º ano do ensino médio, 2 aulas de 50 minutos.

  1. A turma ouve a música uma vez sem interrupção e, na segunda audição, cada estudante anota os trechos que indicam controle, ameaça ou agressão.
  2. Em grupos, os estudantes classificam os trechos usando a tabela das seis formas de violência deste texto.
  3. Cada grupo localiza na narrativa as fases de tensão, agressão e reconciliação e explica, com Saffioti ou Bourdieu, por que a personagem demora a sair da relação.
  4. Para fechar, a turma monta um cartaz com os canais de denúncia (190, Ligue 180 e WhatsApp do 180) para afixar na escola.

Avaliação: ficha do grupo com pelo menos três formas de violência identificadas, as três fases do ciclo e um parágrafo que use um dos autores.

Cuidado: o tema pode mexer com quem vive a situação em casa. Avise a turma antes, combine com a coordenação um espaço de escuta reservada e tenha à mão o contato do Conselho Tutelar.

BNCC: EM13CHS503.

Considerações finais

A violência doméstica não se resolve só com punição. A lei brasileira avançou muito desde 2006 e ganhou, só em 2026, a violência vicária e a monitoração eletrônica como medida protetiva. Os números de 2025, porém, mostram que a proteção ainda chega tarde para muitas mulheres, sobretudo as negras e as mais pobres.

O que a Sociologia acrescenta é a insistência em olhar para as condições que sustentam a agressão: a dependência econômica, a ideia de que a intimidade autoriza o mando e a falta de uma rede de apoio que funcione no bairro. Sem mexer nisso, a violência doméstica continua passando de geração em geração. A escola, com todas as suas limitações, é um dos poucos lugares onde esse ciclo pode ser nomeado em voz alta.

Referências

BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. 2. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha). Diário Oficial da União, Brasília, 8 ago. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 12 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Torna o feminicídio crime autônomo e agrava sua pena. Diário Oficial da União, Brasília, 10 out. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14994.htm. Acesso em: 12 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026. Estabelece a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma. Diário Oficial da União, Brasília, 10 abr. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15383.htm. Acesso em: 12 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026. Prevê a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar e cria o tipo penal do vicaricídio. Diário Oficial da União, Brasília, 10 abr. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15384.htm. Acesso em: 12 out. 2026.

CRENSHAW, Kimberlé. Demarginalizing the intersection of race and sex: a black feminist critique of antidiscrimination doctrine, feminist theory and antiracist politics. University of Chicago Legal Forum, Chicago, v. 1989, n. 1, p. 139-167, 1989.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2026. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/publicacoes/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/. Acesso em: 12 out. 2026.

GONZALEZ, Lélia. Por um feminismo afro-latino-americano: ensaios, intervenções e diálogos. Organização de Flavia Rios e Márcia Lima. Rio de Janeiro: Zahar, 2020.

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA; FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Atlas da Violência 2026. Brasília: Ipea; São Paulo: FBSP, 2026. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/publicacoes/atlas-da-violencia/. Acesso em: 12 out. 2026.

SAFFIOTI, Heleieth I. B. Gênero, patriarcado, violência. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004.

WALKER, Lenore E. The battered woman. New York: Harper & Row, 1979.

Roniel Sampaio Silva

Doutorando em Educação, Mestre em Educação e Graduado em Ciências Sociais e Pedagogia. Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí – Campus Teresina Zona Sul.

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