O poder judiciário brasileiro terminou 2025 com 75,5 milhões de processos à espera de solução, segundo o Justiça em Números 2026, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em 2025 entraram 40,9 milhões de ações novas, recorde desde 2009. Atrás desses números há trabalhadores, mães que pedem pensão e partidos que contestam leis.
Na escola, aprendemos que o Judiciário aplica a lei. A definição está certa, mas curta. Em 1748, Montesquieu chamou o poder de julgar de quase nulo. Em 2018, Maria Tereza Sadek et al notou que ministros do STF eram mais conhecidos que muitos deputados. Como o poder judiciário chegou ao centro da política?
Este texto responde em sete partes: o conceito de jurisdição; Montesquieu, Locke, os federalistas e Tocqueville; as seis funções do Judiciário; sua organização no Brasil; a comparação com os outros poderes; a leitura sociológica; e os debates sobre ativismo judicial. Cada parte termina com uma sugestão de atividade para a sala de aula.
O que é o poder judiciário e o que significa julgar
O poder judiciário é o conjunto de órgãos do Estado encarregados da jurisdição, do latim iurisdictio, dizer o direito. O juiz recebe um conflito concreto, ouve as partes e decide qual norma vale para aquele caso. A decisão obriga e pode ser executada mesmo contra a vontade de quem perdeu.
O artigo 2º da Constituição de 1988 afirma que Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si. A fórmula guarda uma tensão. Independência supõe distância; harmonia supõe cooperação. Boa parte da história do poder judiciário no Brasil cabe no intervalo entre essas duas palavras.
Uma distinção ajuda desde o início. O poder judiciário não age por conta própria: depende de provocação, princípio chamado de inércia da jurisdição. Um juiz não abre processo porque leu uma notícia. Isso tem consequência sociológica, porque quem não sabe ou não pode bater à porta do fórum fica de fora.
Jurisdição, Estado e monopólio da força
Para entender por que uma sentença obriga, convém voltar a Max Weber. Em Economia e sociedade, de 1922, ele definiu o Estado moderno pelo monopólio do uso legítimo da força física num território. O poder judiciário é peça desse monopólio: a sentença autoriza a força, sem que o juiz a exerça.
Weber também explica a obediência. Na dominação racional-legal, as pessoas obedecem a regras impessoais, e não a quem as aplica. O réu cumpre a decisão porque ela seguiu um procedimento legal. Os tipos de dominação descritos por Weber ajudam a explicar por que um tribunal sem armas é obedecido.
Um exemplo cotidiano deixa isso claro. Quando um juizado especial manda uma operadora devolver uma cobrança indevida, a empresa paga mesmo discordando. O que sustenta a ordem é a crença na legalidade. Quando essa crença enfraquece, em fases de descrédito institucional, a autoridade do poder judiciário também fica mais frágil.
Poder de Estado ou serviço público? As duas faces do poder judiciário
Sadek, Soares e Stemler, pesquisadores do CNJ, propuseram em 2018 uma distinção útil, num artigo no anuário Brasil em Números, do IBGE. A face política do poder judiciário aparece no controle da constitucionalidade de leis. A face de serviço aparece na solução cotidiana de conflitos.
As duas faces convivem no mesmo prédio. O STF que julga uma ação contra uma emenda constitucional também decide recursos sobre aposentadorias. Para o cidadão comum, o poder judiciário aparece como serviço. Para a ciência política, aparece como poder, porque pode anular decisões de representantes eleitos.
Essa dupla natureza explica uma confusão comum em sala. Alguns alunos imaginam o juiz como funcionário que apenas consulta o código; outros, como político de toga. As duas imagens capturam parte do fenômeno, e a teoria que deu nome ao poder de julgar mostra de onde vem cada uma.
Sugestão de atividade: mapa conceitual do poder de julgar
Objetivo: relacionar Estado, jurisdição, dominação racional-legal e inércia da jurisdição.
Nível e duração: 1ª série do ensino médio, uma aula de 50 minutos.
- Escreva no quadro a palavra Judiciário e, ao redor, os quatro conceitos do objetivo.
- Em duplas, os estudantes ligam os conceitos com setas e verbos como “autoriza” e “limita”.
- Cada dupla inclui um exemplo cotidiano, como uma ação em juizado especial.
Avaliação: correção das ligações e presença de um exemplo concreto.
BNCC: EM13CHS603.
Montesquieu e a separação dos poderes
A ideia de que o poder de julgar deve ficar em mãos separadas tem autor e data. Montesquieu publicou O espírito das leis em Genebra, em 1748. No capítulo VI do livro XI, ao descrever a Constituição inglesa, formulou a tese que ainda organiza o poder judiciário nas democracias ocidentais.
O argumento parte de uma desconfiança. Para Montesquieu, quem tem poder tende a abusar dele, e só outro poder consegue detê-lo. Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo, exercesse os poderes de fazer leis, executar as decisões públicas e julgar crimes e disputas.
A separação dos poderes nasce como técnica de proteção da liberdade, e não como organograma. Quem apresenta os três poderes como caixas isoladas perde o centro do argumento: o controle recíproco. Esse erro derruba muitos candidatos em questões sobre a separação dos três poderes no ENEM.
Antes de Montesquieu: Locke e a Inglaterra
Em 1690, John Locke publicou o Segundo tratado sobre o governo civil. Ali distinguiu o Legislativo, o Executivo e o poder federativo, encarregado da guerra e das relações externas. O ato de julgar não aparece como poder autônomo; o juiz imparcial estava ligado ao Legislativo e às leis estáveis.
O contexto explica a omissão. Locke escrevia logo após a Revolução Gloriosa de 1688, preocupado em afirmar o Parlamento contra o rei. Montesquieu observou a mesma Inglaterra meio século depois e notou outra coisa: desde o Act of Settlement, de 1701, os juízes só podiam ser afastados com aprovação do Parlamento.
A comparação desfaz um mito escolar. A tripartição foi construída por observação histórica e disputa política, e Montesquieu idealizou seu modelo. Na Inglaterra real, a Câmara dos Lordes funcionou como tribunal de última instância até 2009. Um poder judiciário plenamente separado era, ali, mais projeto do que retrato.
O poder de julgar como poder nulo
Montesquieu deu ao poder judiciário um lugar curioso. Dos três poderes, escreveu, o de julgar é “de algum modo nulo”. O juiz não deveria criar regras. Em outra passagem famosa, os juízes aparecem como “a boca que pronuncia as palavras da lei”, seres incapazes de moderar o rigor da norma.
Há um detalhe que poucos manuais mencionam. Montesquieu não imaginava uma magistratura de carreira. Preferia que o poder de julgar fosse exercido por pessoas tiradas do povo, em tribunais temporários, como os júris ingleses. Queria impedir que juízes permanentes formassem uma casta capaz de oprimir os cidadãos.
O contraste com o Brasil é grande. Aqui, o ingresso na magistratura ocorre por concurso, com três anos de atividade jurídica. O juiz é vitalício, e o júri popular sobreviveu só para crimes dolosos contra a vida. O poder judiciário brasileiro herdou a separação, mas não o juiz de Montesquieu.
Dos federalistas a Tocqueville: o juiz ganha força
A virada veio dos Estados Unidos. Em 1788, Alexander Hamilton publicou o artigo 78 de O federalista. Chamou o poder judiciário de o menos perigoso dos três, porque não controla a espada nem a bolsa: não tem força nem vontade, apenas julgamento. Por isso precisaria de juízes vitalícios.
Hamilton foi além de Montesquieu. Se a Constituição é a lei superior, cabe aos juízes declarar nula a lei que a contrarie. A Suprema Corte americana aplicou a tese em 1803, no caso Marbury contra Madison. O Brasil incorporaria o controle de constitucionalidade com a Constituição republicana de 1891.
Décadas depois, Alexis de Tocqueville registrou em A democracia na América, de 1835, que quase toda questão política americana virava, cedo ou tarde, questão judicial. A observação soa familiar no Brasil. Em menos de um século, o juiz nulo de Montesquieu tinha se tornado ator político.
Sugestão de atividade: linha do tempo da separação dos poderes
Objetivo: ordenar marcos que mudaram o lugar do juiz no Estado moderno.
Nível e duração: 2ª série do ensino médio, duas aulas de 50 minutos.
- Distribua cartões com as datas 1690, 1701, 1748, 1788 e 1803.
- Em grupos, os estudantes pesquisam o que cada marco mudou no poder de julgar e escrevem uma frase-síntese.
- Cada grupo acrescenta um marco brasileiro, como 1891 ou 1988, e justifica a escolha.
Avaliação: precisão das datas e clareza das sínteses.
BNCC: EM13CHS101.
As 6 funções do poder judiciário no Estado de direito
Se Montesquieu reduzia o juiz a aplicador da lei, a Constituição de 1988 ampliou muito o repertório. Hoje é possível identificar seis funções do poder judiciário brasileiro. Algumas são típicas, próprias do ato de julgar. Outras são atípicas, porque lembram tarefas do Executivo ou do Legislativo.
A distinção entre típicas e atípicas vem da teoria constitucional e aparece em concursos. Ela mostra que a separação nunca foi absoluta. Um tribunal administra servidores e orçamento, como um ministério, e edita regimento, como um parlamento. O que define o poder judiciário é a função predominante, e não a exclusividade.
A lista abaixo vai das funções mais clássicas às mais recentes. As quatro primeiras dependem de alguém provocar o juiz. As duas últimas envolvem atividade administrativa contínua, exercida mesmo sem processo em andamento, e por isso costumam ficar fora dos manuais:
- Resolver conflitos concretos entre pessoas, empresas e o Estado.
- Proteger direitos fundamentais, inclusive de minorias.
- Controlar a constitucionalidade de leis e atos normativos.
- Controlar a legalidade dos atos da administração pública.
- Organizar e fiscalizar eleições, por meio da Justiça Eleitoral.
- Governar a si mesmo: administrar tribunais e fiscalizar juízes.
Funções 1 e 2: resolver conflitos e proteger direitos
A primeira função é a mais antiga: trocar a vingança privada por uma decisão pública. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição diz que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. É o princípio da inafastabilidade, que faz do acesso ao juiz um direito fundamental.
A segunda função é contramajoritária. Maiorias eleitas fazem leis, mas não podem suprimir direitos de minorias. Em maio de 2011, ao julgar a ADI 4277 e a ADPF 132, o STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, tema que o Congresso não havia regulamentado.
O caso divide opiniões, e o professor deve apresentar as duas leituras. Para defensores da decisão, o tribunal protegeu a igualdade já prevista na Constituição. Para críticos, o STF legislou no lugar do Congresso. Proteger direitos é a função que mais aproxima o poder judiciário da política.
Funções 3 e 4: controlar a Constituição e a administração
O controle de constitucionalidade é a função que Hamilton anunciou em 1788. No Brasil, ele assume duas formas. No controle difuso, qualquer juiz deixa de aplicar uma lei inconstitucional num caso concreto. No concentrado, o Supremo julga a lei em tese, e a decisão vale para todos.
A Constituição de 1988 ampliou quem pode acionar o STF. Antes, só o procurador-geral da República propunha a representação criada pela Emenda 16, de 1965. O artigo 103 incluiu partidos, confederações sindicais, entidades de classe, governadores e a OAB. A mudança abriu o poder judiciário a novos atores políticos.
A quarta função é o controle da legalidade administrativa. Quando uma prefeitura faz licitação irregular ou um órgão nega benefício sem fundamento, o cidadão pode recorrer ao juiz, por exemplo com mandado de segurança ou ação popular. O poder judiciário funciona, aqui, como freio do Executivo caso a caso.
Funções 5 e 6: eleições e autogoverno
A quinta função é uma particularidade brasileira. Desde 1932, quando o Código Eleitoral criou a Justiça Eleitoral, tribunais organizam alistamento, votação e apuração. Em muitos países, a tarefa cabe a órgãos administrativos. Aqui, o Tribunal Superior Eleitoral regulamenta eleições, julga candidaturas e cassa mandatos obtidos com abuso de poder.
A sexta função é o autogoverno. Tribunais elegem presidentes, administram orçamentos e julgam faltas de seus juízes. Desde a Emenda 45, de 2004, o poder judiciário tem ainda o Conselho Nacional de Justiça, instalado em 2005, com 15 membros e mandato de dois anos, segundo Sadek, Soares e Stemler (2018).
Essas funções mostram o limite da metáfora das caixas fechadas. A Justiça Eleitoral administra, e o CNJ edita resoluções com efeito de norma geral. Em 2015, a Resolução 203 do CNJ reservou 20% das vagas dos concursos da magistratura a candidatos negros. Uma ação afirmativa nasceu dentro do próprio poder judiciário.
Resumo para revisão: o poder judiciário brasileiro exerce seis funções. Quatro são típicas: resolver conflitos, proteger direitos fundamentais, controlar a constitucionalidade das leis e controlar a legalidade da administração. Duas são atípicas: organizar eleições e governar a própria instituição.

Sugestão de atividade: estudo de caso da união estável homoafetiva no STF
Objetivo: identificar as funções exercidas pelo STF no julgamento da ADI 4277, de 2011.
Nível e duração: 3ª série do ensino médio, uma aula de 50 minutos.
- Entregue um resumo jornalístico do julgamento.
- Em grupos, os estudantes indicam o conflito, quem o levou ao tribunal e quais das seis funções aparecem.
- A turma registra no quadro um argumento favorável e um crítico à decisão.
Avaliação: correção na identificação das funções e equilíbrio entre os argumentos.
BNCC: EM13CHS605.
Como o poder judiciário brasileiro se organiza
Conhecer as funções não basta; é preciso saber onde cada uma é exercida. O poder judiciário brasileiro tem estrutura federativa e especializada, descrita no artigo 92 da Constituição. No topo está o STF. Abaixo vêm tribunais superiores, tribunais de segundo grau e milhares de juízes de primeira instância.
A dimensão impressiona. Segundo Sadek, Soares e Stemler (2018), com dados de 2016, havia 2.740 comarcas, de modo que quase metade dos 5.570 municípios brasileiros sediava alguma unidade judiciária. Naquele ano, o país contava com cerca de 18 mil magistrados e 279 mil servidores.
Essa estrutura resulta de dois séculos de criação de tribunais, cortes de autonomia e reformas. A trajetória mostra que a independência do poder judiciário, hoje tratada como natural, já foi suspensa mais de uma vez, do Império à ditadura de 1964.
Do Império a 1988: expansão e cortes
No Império, a Constituição de 1824 previa um Supremo Tribunal de Justiça, criado por lei em 1828. A figura central, porém, era o Poder Moderador, exercido pelo imperador, que podia suspender magistrados. Montesquieu chegou ao Brasil pela metade: havia separação no papel e um quarto poder acima dos outros três.
A República criou o STF, organizado em 1890 e previsto na Constituição de 1891. Durante a ditadura militar, o tribunal sofreu interferência direta. O Ato Institucional nº 2, de 1965, elevou de 11 para 16 o número de ministros. Em janeiro de 1969, com base no AI-5, três ministros foram aposentados compulsoriamente.
Eram Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva. O AI-5 também suspendeu o habeas corpus para crimes políticos. Ernani Carvalho (2004) usa o período para sustentar que não há expansão do poder judiciário sem democracia. A Constituição de 1988 reverteu o quadro e garantiu autonomia administrativa e financeira.
STF, tribunais superiores e garantias dos juízes
O STF tem 11 ministros, nomeados pelo presidente da República após aprovação por maioria absoluta do Senado, e guarda a Constituição. Abaixo estão quatro tribunais superiores: o STJ, com 33 ministros, que uniformiza a lei federal; o TST, com 27; o TSE, com 7; e o STM, com 15.
O restante se divide em justiça comum, estadual e federal, e especializada, do Trabalho, Eleitoral e Militar. A Justiça Estadual concentra o trabalho do poder judiciário: em 2016, recebeu 67% das ações novas e guardava 80% das que aguardavam solução, segundo Sadek, Soares e Stemler (2018).
Para proteger os juízes de pressões, o artigo 95 da Constituição garante vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, como Hamilton defendia em 1788. A crítica sociológica pergunta se garantias pensadas contra o rei não acabam protegendo privilégios de uma elite profissional.
Sugestão de atividade: entrevista com familiares sobre o contato com a Justiça
Objetivo: identificar que ramos da Justiça as famílias conhecem e que barreiras relatam.
Nível e duração: 2ª série do ensino médio, uma semana de coleta e uma aula.
- Elabore com a turma um roteiro de cinco perguntas, sem nomes nem detalhes de processos.
- Cada estudante entrevista um familiar que já procurou juizado, Justiça do Trabalho ou Defensoria.
- Em sala, os relatos anônimos são classificados por ramo e por tipo de dificuldade.
Avaliação: qualidade do roteiro, respeito à privacidade e precisão na classificação.
BNCC: EM13CHS502.
Judiciário, Executivo e Legislativo: o que muda de um poder para outro
A separação dos poderes só faz sentido quando se compara. O poder judiciário não é um Poder Executivo de toga nem um Legislativo sem voto. Cada poder recruta seus membros, decide e presta contas de um jeito próprio. A tabela a seguir resume essas diferenças no modelo federal brasileiro.
A diferença mais visível está na legitimidade. Deputados e presidentes são eleitos e podem ser trocados na eleição seguinte. Juízes de primeira instância entram por concurso e ficam até a aposentadoria. Ministros do STF são indicados por um poder e aprovados por outro. Cada fórmula responde a um problema diferente.
Outra diferença está no modo de agir. Legislativo e Executivo têm iniciativa: propõem leis e criam programas. O poder judiciário espera ser provocado e decide caso a caso. A exigência de fundamentar cada decisão, prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição, é o principal controle sobre o juiz.
| Critério | Legislativo | Executivo | Judiciário |
|---|---|---|---|
| Função típica | Fazer leis e fiscalizar o Executivo | Administrar e executar políticas públicas | Julgar conflitos aplicando a lei |
| Recrutamento | Eleição proporcional (deputados) e majoritária (senadores) | Eleição majoritária, com segundo turno | Concurso público; indicação e sabatina nos tribunais superiores |
| Duração | 4 anos para deputados e 8 para senadores | 4 anos, com uma reeleição | Vitalício até a aposentadoria compulsória |
| Iniciativa | Própria | Própria | Depende de provocação |
| Principais controles | Voto e controle de constitucionalidade | Congresso, tribunais de contas e Judiciário | Recursos, fundamentação e CNJ |
Legitimidade: voto, concurso e indicação
A questão da legitimidade é antiga. Se todo poder emana do povo, como diz o artigo 1º da Constituição, por que aceitar que juízes não eleitos anulem leis? Hamilton respondeu em 1788: ao anular a lei, o poder judiciário faz valer a vontade popular registrada na Constituição.
Antoine Garapon, juiz e pesquisador francês, respondeu de outro modo em O juiz e a democracia, de 1996. Para ele, o juiz virou guardião das promessas da democracia, como igualdade e dignidade. Quando os outros poderes falham, os cidadãos procuram o poder judiciário, cuja legitimidade viria do procedimento e da fundamentação.
No Brasil, a indicação de ministros do STF mistura critérios. O presidente escolhe, o Senado sabatina e aprova. Nenhum indicado foi rejeitado depois de 1988. As únicas recusas ocorreram em 1894, no governo Floriano Peixoto, entre elas a do médico Barata Ribeiro. A escolha é política, embora o cargo depois seja protegido.
Freios e contrapesos na prática brasileira
A expressão freios e contrapesos resume a parte mais atual de Montesquieu. Cada poder tem instrumentos para conter os outros. O presidente veta leis; o Congresso derruba vetos, aprova o orçamento e pode afastar o presidente por crime de responsabilidade; os juízes declaram leis inconstitucionais e julgam autoridades com foro especial.
Os outros poderes também controlam o poder judiciário. O Senado aprova ministros do STF e os julga por crime de responsabilidade, conforme o artigo 52. O Congresso define o orçamento dos tribunais e pode mudar a estrutura da Justiça por emenda, como fez em 2004.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada em 1789 na Revolução Francesa, afirmou no artigo 16 que não tem Constituição a sociedade sem garantia de direitos e sem separação de poderes. No Brasil, a separação é cláusula pétrea (artigo 60). Resta saber onde termina o controle e começa a invasão.
Sugestão de atividade: questão comentada no estilo ENEM
Objetivo: argumentar, com base em Montesquieu, por que a separação dos poderes protege a liberdade.
Nível e duração: 3ª série do ensino médio, 30 minutos.
- Enunciado: “Para Montesquieu, o poder deve frear o poder. No Brasil, essa ideia aparece quando: (A) o presidente nomeia juízes de primeira instância; (B) o STF declara inconstitucional uma lei do Congresso; (C) o Senado edita sentenças; (D) juízes são eleitos; (E) o Executivo julga crimes comuns.”
- Os estudantes respondem e justificam por escrito.
- Comente: a correta é B, pois um poder contém outro; as demais violam a separação.
Avaliação: acerto da alternativa e qualidade da justificativa.
BNCC: EM13CHS103.
Sociologia do poder judiciário: autores e perspectivas
Até aqui, o Judiciário apareceu pelo olhar do direito e da teoria política. A Sociologia pergunta quem são os juízes, quem usa os tribunais e que interesses circulam ali. A sociologia jurídica trata o poder judiciário como instituição social, atravessada pelas desigualdades do resto da sociedade.
Essa mudança de olhar é recente no Brasil. Até os anos 1990, poucos cientistas sociais estudavam o poder judiciário. Pesquisas de Maria Tereza Sadek e da equipe de Luiz Werneck Vianna, que publicou Corpo e alma da magistratura brasileira em 1997, abriram o campo com questionários a milhares de juízes.
Três tradições ajudam a organizar o debate. A primeira, de Weber e Bourdieu, olha o direito como forma de dominação. A segunda, de Boaventura de Sousa Santos e Sadek, investiga o acesso à justiça. A terceira, de Garapon e Werneck Vianna, discute a judicialização das relações sociais.
Weber e Bourdieu: burocracia e campo jurídico
Weber via na justiça moderna uma face da racionalização. Em Economia e sociedade, comparou o juiz formalista a uma espécie de autômato: entram os autos e as custas, sai a sentença com seus fundamentos. A imagem era uma caricatura proposital do ideal que Montesquieu formulara ao falar da boca da lei.
Pierre Bourdieu foi mais crítico. No ensaio “A força do direito”, incluído em O poder simbólico (edição brasileira de 1989), descreveu o campo jurídico como espaço de disputa pelo monopólio de dizer o direito. Juízes, advogados e professores competem por essa autoridade, e a linguagem técnica afasta os leigos.
Para Bourdieu, a neutralidade judicial é em parte um efeito produzido. Vocabulário impessoal, rituais e togas dão a escolhas a aparência de necessidade. Nem toda decisão é arbitrária por isso. Mas o poder judiciário exerce poder simbólico quando faz parecer natural uma interpretação que poderia ser outra.
Acesso à justiça: Boaventura de Sousa Santos e Maria Tereza Sadek
Boaventura de Sousa Santos, em Para uma revolução democrática da justiça, de 2007, usa a expressão procura suprimida. Ela designa quem tem direitos violados, mas não chega ao tribunal, por desconhecimento, medo ou falta de recursos. Para o sociólogo português, o poder judiciário disponível é usado sobretudo por quem já tem poder.
Os dados brasileiros vão na mesma direção. Segundo Sadek, Soares e Stemler (2018), estudo do CNJ de 2011 mostrou que setor público, bancos e telefônicas respondiam por 35,5% dos processos novos. Em 2017, a Associação Brasileira de Jurimetria concluiu que 30 litigantes concentravam ao menos metade das ações de consumo em sete tribunais.
A desigualdade aparece também na composição do poder judiciário. O Justiça em Números 2024, do CNJ, registrou 14,25% de magistrados autodeclarados negros e 36,8% de mulheres. No Censo 2022 do IBGE, pretos e pardos somavam 55,5% da população. Silvio Almeida, que discute o racismo estrutural em livro de 2019, mostra como instituições reproduzem hierarquias.
Garapon e Werneck Vianna: a judicialização das relações sociais
Em 1999, Luiz Werneck Vianna e colegas publicaram A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. O livro mostrou que, depois de 1988, conflitos antes resolvidos na família, na empresa ou no partido passaram a chegar ao poder judiciário. Para os autores, isso não era apenas sintoma de crise, mas também via de participação.
Os números confirmam a tendência. Em 1990, ingressaram cerca de 5,5 milhões de processos, segundo Sadek, Soares e Stemler (2018). Em 2016, foram 29,4 milhões. Em 2025, o CNJ contou 40,9 milhões de casos novos. A sociedade brasileira aprendeu a usar o poder judiciário, ainda que de forma desigual.
Garapon via o mesmo movimento com desconfiança. Na França dos anos 1990, notava que o juiz virava último refúgio de uma sociedade com laços enfraquecidos. O risco era a democracia terceirizar ao poder judiciário decisões próprias do debate público. Essa tensão leva direto ao ativismo.
Sugestão de atividade: pesquisa em dados do CNJ e do IBGE
Objetivo: comparar o perfil da magistratura com o da população usando dados oficiais.
Nível e duração: 3ª série do ensino médio ou licenciatura, duas aulas.
- Apresente os dados: 14,25% de magistrados negros (CNJ, 2024) e 55,5% de pretos e pardos na população (IBGE, 2022).
- Em grupos, os estudantes buscam no painel do CNJ o dado do tribunal de seu estado e fazem um gráfico de barras.
- Cada grupo explica a diferença em um parágrafo, com base em Bourdieu ou em Boaventura de Sousa Santos.
Avaliação: correção dos dados, clareza do gráfico e uso de um autor.
BNCC: EM13CHS606.
Ativismo judicial, judicialização da política e outros debates
Nenhum tema sobre o poder judiciário gera tanta discussão hoje quanto o ativismo judicial. A expressão aparece em editoriais, discursos parlamentares e conversas de família, quase sempre carregada de juízo de valor. Antes de opinar, convém separar dois conceitos que costumam ser confundidos: judicialização da política e ativismo judicial.
Judicialização é um fenômeno estrutural: a transferência de decisões políticas para os tribunais, provocada por atores externos. Ativismo é uma postura dos juízes, a disposição de interpretar a Constituição de modo expansivo, ocupando espaços dos outros poderes. Pode haver judicialização sem ativismo, quando o tribunal recebe muitas ações e decide com cautela.
A polarização política dos últimos anos deixou o debate mais áspero. Cada decisão do STF passou a ser lida como vitória ou derrota de um lado. O papel da Sociologia é oferecer critérios para analisar, e não para torcer. E a disputa nem sempre opõe poderes: às vezes ocorre dentro do próprio STF.
Judicialização da política: o que dizem os dados
O conceito ganhou forma com a coletânea The Global Expansion of Judicial Power, organizada por C. Neal Tate e Torbjörn Vallinder em 1995. Na síntese de Ernani Carvalho, publicada em 2004, judicialização é a reação do poder judiciário à provocação de terceiros para revisar, com base na Constituição, a decisão de um poder político.
Carvalho testou o modelo com dados do STF. Das 2.813 ações diretas de inconstitucionalidade propostas até junho de 2003, 26,31% vieram de confederações sindicais e entidades de classe, e 20,97% de partidos políticos. Citando Werneck Vianna, ele registra que 74% das ações partidárias entre 1988 e 1998 foram propostas pela oposição.
O próprio Carvalho faz uma ressalva: muitas ações não significam muita intervenção. Entre 1988 e 1998, só 13,54% das 1.935 ações diretas tiveram o mérito julgado. A política bate à porta do poder judiciário, mas isso não prova que os juízes decidem a política. Falta olhar o comportamento deles.
Ativismo, autocontenção e ministrocracia
O debate sobre ativismo opõe duas posturas. A autocontenção, ou self-restraint, recomenda deixar às maiorias as escolhas políticas, intervindo só diante de violações claras. O ativismo defende atuação mais ousada para concretizar direitos. A criminalização da homotransfobia, decidida pelo STF em 2019 na ADO 26, é citada pelos dois lados.
Diego Werneck Arguelhes e Leandro Molhano Ribeiro trouxeram um elemento novo. Em artigo de 2018 na revista Novos Estudos Cebrap, cunharam o termo ministrocracia: o poder do STF é exercido muitas vezes por ministros isolados, em liminares e pedidos de vista, longe do colegiado. Isso, segundo eles, torna a política constitucional errática.
O vídeo abaixo, da Politize!, reúne argumentos de quem acha que o Supremo tem poder demais e de quem discorda. Funciona bem no ensino médio, porque apresenta as posições sem tomar partido. Depois, pergunte à turma: o problema está no tamanho do poder judiciário ou na forma de exercê-lo?
Morosidade, seletividade e o controle dos juízes
A crítica mais antiga ao poder judiciário é a lentidão. Segundo o Justiça em Números 2026, do CNJ, apresentado em junho de 2026, o tempo médio de julgamento em 2025 foi de 2 anos e 4 meses, e a taxa de congestionamento ficou em 62,6%. Houve melhora, mas a demora persiste.
A segunda crítica é a seletividade. Loïc Wacquant, em Punir os pobres, analisou como os Estados Unidos passaram a gerir a pobreza pela prisão a partir dos anos 1970. Silvio Almeida (2019) aplica raciocínio semelhante ao Brasil. A instituição que protege minorias no STF pode puni-las com rigor na primeira instância criminal.
A terceira crítica pergunta quem controla os juízes. No poder judiciário há recursos, CNJ, corregedorias e controle entre tribunais. Em março de 2021, a Segunda Turma do STF declarou a suspeição do ex-juiz Sergio Moro no habeas corpus 164.493, ligado à Operação Lava Jato. Defensores viram correção de abuso; críticos, enfraquecimento do combate à corrupção.
Sugestão de atividade: debate regrado “O STF tem poder demais?”
Objetivo: argumentar a favor e contra a ampliação do poder judicial com conceitos e dados deste texto.
Nível e duração: 3ª série do ensino médio, duas aulas de 50 minutos.
- Exiba o vídeo da Politize! e sorteie as posições entre dois grupos.
- Cada grupo prepara três argumentos apoiados em autores ou dados (Hamilton, Garapon, Carvalho, Arguelhes e Ribeiro, CNJ).
- O debate segue regras: dois minutos de abertura, três réplicas e um minuto de fechamento.
Avaliação: parágrafo individual com a própria posição e o melhor argumento do grupo contrário.
BNCC: EM13CHS504.
Considerações finais
O poder judiciário que Montesquieu imaginou em 1748 era quase invisível: um júri temporário que repetia a lei. A Constituição de 1988 construiu outra coisa, com carreira vitalícia, controle de constitucionalidade, Justiça Eleitoral e um conselho de fiscalização. A separação dos poderes continua de pé, mas o peso de cada prato da balança mudou.
A Sociologia ajuda a ver o que os manuais escondem. Com Weber e Bourdieu, o poder judiciário aparece como forma de dominação e de poder simbólico. Com Boaventura de Sousa Santos e Sadek, como serviço desigualmente distribuído. Com Werneck Vianna, Garapon, Carvalho, Arguelhes e Ribeiro, como arena aonde a política chega cada vez mais.
Para quem ensina e estuda, a pergunta que fica é prática. Como manter um poder judiciário independente e, ao mesmo tempo, controlado e parecido com a sociedade que julga? A resposta não está pronta em Montesquieu. Passa por cidadãos que saibam como os tribunais funcionam e discutam decisões com argumentos, sem torcida.
Referências
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