Ilustração conceitual do poder judiciário com balança da justiça e martelo, representando equilíbrio e lei.
A balança simboliza o equilíbrio entre lei e justiça, funções essenciais do poder judiciário.

Poder Judiciário: 7 funções e desafios no Brasil

O poder judiciário brasileiro terminou 2025 com 75,5 milhões de processos à espera de solução, segundo o Justiça em Números 2026, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em 2025 entraram 40,9 milhões de ações novas, recorde desde 2009. Atrás desses números há trabalhadores, mães que pedem pensão e partidos que contestam leis.

Na escola, aprendemos que o Judiciário aplica a lei. A definição está certa, mas curta. Em 1748, Montesquieu chamou o poder de julgar de quase nulo. Em 2018, Maria Tereza Sadek et al  notou que ministros do STF eram mais conhecidos que muitos deputados. Como o poder judiciário chegou ao centro da política?

Este texto responde em sete partes: o conceito de jurisdição; Montesquieu, Locke, os federalistas e Tocqueville; as seis funções do Judiciário; sua organização no Brasil; a comparação com os outros poderes; a leitura sociológica; e os debates sobre ativismo judicial. Cada parte termina com uma sugestão de atividade para a sala de aula.

O que é o poder judiciário e o que significa julgar

O poder judiciário é o conjunto de órgãos do Estado encarregados da jurisdição, do latim iurisdictio, dizer o direito. O juiz recebe um conflito concreto, ouve as partes e decide qual norma vale para aquele caso. A decisão obriga e pode ser executada mesmo contra a vontade de quem perdeu.

O artigo 2º da Constituição de 1988 afirma que Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si. A fórmula guarda uma tensão. Independência supõe distância; harmonia supõe cooperação. Boa parte da história do poder judiciário no Brasil cabe no intervalo entre essas duas palavras.

Uma distinção ajuda desde o início. O poder judiciário não age por conta própria: depende de provocação, princípio chamado de inércia da jurisdição. Um juiz não abre processo porque leu uma notícia. Isso tem consequência sociológica, porque quem não sabe ou não pode bater à porta do fórum fica de fora.

Jurisdição, Estado e monopólio da força

Para entender por que uma sentença obriga, convém voltar a Max Weber. Em Economia e sociedade, de 1922, ele definiu o Estado moderno pelo monopólio do uso legítimo da força física num território. O poder judiciário é peça desse monopólio: a sentença autoriza a força, sem que o juiz a exerça.

Weber também explica a obediência. Na dominação racional-legal, as pessoas obedecem a regras impessoais, e não a quem as aplica. O réu cumpre a decisão porque ela seguiu um procedimento legal. Os tipos de dominação descritos por Weber ajudam a explicar por que um tribunal sem armas é obedecido.

Um exemplo cotidiano deixa isso claro. Quando um juizado especial manda uma operadora devolver uma cobrança indevida, a empresa paga mesmo discordando. O que sustenta a ordem é a crença na legalidade. Quando essa crença enfraquece, em fases de descrédito institucional, a autoridade do poder judiciário também fica mais frágil.

Poder de Estado ou serviço público? As duas faces do poder judiciário

Sadek, Soares e Stemler, pesquisadores do CNJ, propuseram em 2018 uma distinção útil, num artigo no anuário Brasil em Números, do IBGE. A face política do poder judiciário aparece no controle da constitucionalidade de leis. A face de serviço aparece na solução cotidiana de conflitos.

As duas faces convivem no mesmo prédio. O STF que julga uma ação contra uma emenda constitucional também decide recursos sobre aposentadorias. Para o cidadão comum, o poder judiciário aparece como serviço. Para a ciência política, aparece como poder, porque pode anular decisões de representantes eleitos.

Essa dupla natureza explica uma confusão comum em sala. Alguns alunos imaginam o juiz como funcionário que apenas consulta o código; outros, como político de toga. As duas imagens capturam parte do fenômeno, e a teoria que deu nome ao poder de julgar mostra de onde vem cada uma.

Sugestão de atividade: mapa conceitual do poder de julgar

Objetivo: relacionar Estado, jurisdição, dominação racional-legal e inércia da jurisdição.

Nível e duração: 1ª série do ensino médio, uma aula de 50 minutos.

  1. Escreva no quadro a palavra Judiciário e, ao redor, os quatro conceitos do objetivo.
  2. Em duplas, os estudantes ligam os conceitos com setas e verbos como “autoriza” e “limita”.
  3. Cada dupla inclui um exemplo cotidiano, como uma ação em juizado especial.

Avaliação: correção das ligações e presença de um exemplo concreto.

BNCC: EM13CHS603.

Montesquieu e a separação dos poderes

A ideia de que o poder de julgar deve ficar em mãos separadas tem autor e data. Montesquieu publicou O espírito das leis em Genebra, em 1748. No capítulo VI do livro XI, ao descrever a Constituição inglesa, formulou a tese que ainda organiza o poder judiciário nas democracias ocidentais.

O argumento parte de uma desconfiança. Para Montesquieu, quem tem poder tende a abusar dele, e só outro poder consegue detê-lo. Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo, exercesse os poderes de fazer leis, executar as decisões públicas e julgar crimes e disputas.

A separação dos poderes nasce como técnica de proteção da liberdade, e não como organograma. Quem apresenta os três poderes como caixas isoladas perde o centro do argumento: o controle recíproco. Esse erro derruba muitos candidatos em questões sobre a separação dos três poderes no ENEM.

Antes de Montesquieu: Locke e a Inglaterra

Em 1690, John Locke publicou o Segundo tratado sobre o governo civil. Ali distinguiu o Legislativo, o Executivo e o poder federativo, encarregado da guerra e das relações externas. O ato de julgar não aparece como poder autônomo; o juiz imparcial estava ligado ao Legislativo e às leis estáveis.

O contexto explica a omissão. Locke escrevia logo após a Revolução Gloriosa de 1688, preocupado em afirmar o Parlamento contra o rei. Montesquieu observou a mesma Inglaterra meio século depois e notou outra coisa: desde o Act of Settlement, de 1701, os juízes só podiam ser afastados com aprovação do Parlamento.

A comparação desfaz um mito escolar. A tripartição foi construída por observação histórica e disputa política, e Montesquieu idealizou seu modelo. Na Inglaterra real, a Câmara dos Lordes funcionou como tribunal de última instância até 2009. Um poder judiciário plenamente separado era, ali, mais projeto do que retrato.

O poder de julgar como poder nulo

Montesquieu deu ao poder judiciário um lugar curioso. Dos três poderes, escreveu, o de julgar é “de algum modo nulo”. O juiz não deveria criar regras. Em outra passagem famosa, os juízes aparecem como “a boca que pronuncia as palavras da lei”, seres incapazes de moderar o rigor da norma.

Há um detalhe que poucos manuais mencionam. Montesquieu não imaginava uma magistratura de carreira. Preferia que o poder de julgar fosse exercido por pessoas tiradas do povo, em tribunais temporários, como os júris ingleses. Queria impedir que juízes permanentes formassem uma casta capaz de oprimir os cidadãos.

O contraste com o Brasil é grande. Aqui, o ingresso na magistratura ocorre por concurso, com três anos de atividade jurídica. O juiz é vitalício, e o júri popular sobreviveu só para crimes dolosos contra a vida. O poder judiciário brasileiro herdou a separação, mas não o juiz de Montesquieu.

Dos federalistas a Tocqueville: o juiz ganha força

A virada veio dos Estados Unidos. Em 1788, Alexander Hamilton publicou o artigo 78 de O federalista. Chamou o poder judiciário de o menos perigoso dos três, porque não controla a espada nem a bolsa: não tem força nem vontade, apenas julgamento. Por isso precisaria de juízes vitalícios.

Hamilton foi além de Montesquieu. Se a Constituição é a lei superior, cabe aos juízes declarar nula a lei que a contrarie. A Suprema Corte americana aplicou a tese em 1803, no caso Marbury contra Madison. O Brasil incorporaria o controle de constitucionalidade com a Constituição republicana de 1891.

Décadas depois, Alexis de Tocqueville registrou em A democracia na América, de 1835, que quase toda questão política americana virava, cedo ou tarde, questão judicial. A observação soa familiar no Brasil. Em menos de um século, o juiz nulo de Montesquieu tinha se tornado ator político.

Sugestão de atividade: linha do tempo da separação dos poderes

Objetivo: ordenar marcos que mudaram o lugar do juiz no Estado moderno.

Nível e duração: 2ª série do ensino médio, duas aulas de 50 minutos.

  1. Distribua cartões com as datas 1690, 1701, 1748, 1788 e 1803.
  2. Em grupos, os estudantes pesquisam o que cada marco mudou no poder de julgar e escrevem uma frase-síntese.
  3. Cada grupo acrescenta um marco brasileiro, como 1891 ou 1988, e justifica a escolha.

Avaliação: precisão das datas e clareza das sínteses.

BNCC: EM13CHS101.

As 6 funções do poder judiciário no Estado de direito

Se Montesquieu reduzia o juiz a aplicador da lei, a Constituição de 1988 ampliou muito o repertório. Hoje é possível identificar seis funções do poder judiciário brasileiro. Algumas são típicas, próprias do ato de julgar. Outras são atípicas, porque lembram tarefas do Executivo ou do Legislativo.

A distinção entre típicas e atípicas vem da teoria constitucional e aparece em concursos. Ela mostra que a separação nunca foi absoluta. Um tribunal administra servidores e orçamento, como um ministério, e edita regimento, como um parlamento. O que define o poder judiciário é a função predominante, e não a exclusividade.

A lista abaixo vai das funções mais clássicas às mais recentes. As quatro primeiras dependem de alguém provocar o juiz. As duas últimas envolvem atividade administrativa contínua, exercida mesmo sem processo em andamento, e por isso costumam ficar fora dos manuais:

  1. Resolver conflitos concretos entre pessoas, empresas e o Estado.
  2. Proteger direitos fundamentais, inclusive de minorias.
  3. Controlar a constitucionalidade de leis e atos normativos.
  4. Controlar a legalidade dos atos da administração pública.
  5. Organizar e fiscalizar eleições, por meio da Justiça Eleitoral.
  6. Governar a si mesmo: administrar tribunais e fiscalizar juízes.

Funções 1 e 2: resolver conflitos e proteger direitos

A primeira função é a mais antiga: trocar a vingança privada por uma decisão pública. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição diz que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. É o princípio da inafastabilidade, que faz do acesso ao juiz um direito fundamental.

A segunda função é contramajoritária. Maiorias eleitas fazem leis, mas não podem suprimir direitos de minorias. Em maio de 2011, ao julgar a ADI 4277 e a ADPF 132, o STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, tema que o Congresso não havia regulamentado.

O caso divide opiniões, e o professor deve apresentar as duas leituras. Para defensores da decisão, o tribunal protegeu a igualdade já prevista na Constituição. Para críticos, o STF legislou no lugar do Congresso. Proteger direitos é a função que mais aproxima o poder judiciário da política.

Funções 3 e 4: controlar a Constituição e a administração

O controle de constitucionalidade é a função que Hamilton anunciou em 1788. No Brasil, ele assume duas formas. No controle difuso, qualquer juiz deixa de aplicar uma lei inconstitucional num caso concreto. No concentrado, o Supremo julga a lei em tese, e a decisão vale para todos.

A Constituição de 1988 ampliou quem pode acionar o STF. Antes, só o procurador-geral da República propunha a representação criada pela Emenda 16, de 1965. O artigo 103 incluiu partidos, confederações sindicais, entidades de classe, governadores e a OAB. A mudança abriu o poder judiciário a novos atores políticos.

A quarta função é o controle da legalidade administrativa. Quando uma prefeitura faz licitação irregular ou um órgão nega benefício sem fundamento, o cidadão pode recorrer ao juiz, por exemplo com mandado de segurança ou ação popular. O poder judiciário funciona, aqui, como freio do Executivo caso a caso.

Funções 5 e 6: eleições e autogoverno

A quinta função é uma particularidade brasileira. Desde 1932, quando o Código Eleitoral criou a Justiça Eleitoral, tribunais organizam alistamento, votação e apuração. Em muitos países, a tarefa cabe a órgãos administrativos. Aqui, o Tribunal Superior Eleitoral regulamenta eleições, julga candidaturas e cassa mandatos obtidos com abuso de poder.

A sexta função é o autogoverno. Tribunais elegem presidentes, administram orçamentos e julgam faltas de seus juízes. Desde a Emenda 45, de 2004, o poder judiciário tem ainda o Conselho Nacional de Justiça, instalado em 2005, com 15 membros e mandato de dois anos, segundo Sadek, Soares e Stemler (2018).

Essas funções mostram o limite da metáfora das caixas fechadas. A Justiça Eleitoral administra, e o CNJ edita resoluções com efeito de norma geral. Em 2015, a Resolução 203 do CNJ reservou 20% das vagas dos concursos da magistratura a candidatos negros. Uma ação afirmativa nasceu dentro do próprio poder judiciário.

Resumo para revisão: o poder judiciário brasileiro exerce seis funções. Quatro são típicas: resolver conflitos, proteger direitos fundamentais, controlar a constitucionalidade das leis e controlar a legalidade da administração. Duas são atípicas: organizar eleições e governar a própria instituição.

Ilustração flat das 6 funções do poder judiciário: conflitos, direitos, Constituição, administração, eleições e autogoverno
As seis funções do poder judiciário brasileiro, das típicas às atípicas.

Sugestão de atividade: estudo de caso da união estável homoafetiva no STF

Objetivo: identificar as funções exercidas pelo STF no julgamento da ADI 4277, de 2011.

Nível e duração: 3ª série do ensino médio, uma aula de 50 minutos.

  1. Entregue um resumo jornalístico do julgamento.
  2. Em grupos, os estudantes indicam o conflito, quem o levou ao tribunal e quais das seis funções aparecem.
  3. A turma registra no quadro um argumento favorável e um crítico à decisão.

Avaliação: correção na identificação das funções e equilíbrio entre os argumentos.

BNCC: EM13CHS605.

Como o poder judiciário brasileiro se organiza

Conhecer as funções não basta; é preciso saber onde cada uma é exercida. O poder judiciário brasileiro tem estrutura federativa e especializada, descrita no artigo 92 da Constituição. No topo está o STF. Abaixo vêm tribunais superiores, tribunais de segundo grau e milhares de juízes de primeira instância.

A dimensão impressiona. Segundo Sadek, Soares e Stemler (2018), com dados de 2016, havia 2.740 comarcas, de modo que quase metade dos 5.570 municípios brasileiros sediava alguma unidade judiciária. Naquele ano, o país contava com cerca de 18 mil magistrados e 279 mil servidores.

Essa estrutura resulta de dois séculos de criação de tribunais, cortes de autonomia e reformas. A trajetória mostra que a independência do poder judiciário, hoje tratada como natural, já foi suspensa mais de uma vez, do Império à ditadura de 1964.

Do Império a 1988: expansão e cortes

No Império, a Constituição de 1824 previa um Supremo Tribunal de Justiça, criado por lei em 1828. A figura central, porém, era o Poder Moderador, exercido pelo imperador, que podia suspender magistrados. Montesquieu chegou ao Brasil pela metade: havia separação no papel e um quarto poder acima dos outros três.

A República criou o STF, organizado em 1890 e previsto na Constituição de 1891. Durante a ditadura militar, o tribunal sofreu interferência direta. O Ato Institucional nº 2, de 1965, elevou de 11 para 16 o número de ministros. Em janeiro de 1969, com base no AI-5, três ministros foram aposentados compulsoriamente.

Eram Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva. O AI-5 também suspendeu o habeas corpus para crimes políticos. Ernani Carvalho (2004) usa o período para sustentar que não há expansão do poder judiciário sem democracia. A Constituição de 1988 reverteu o quadro e garantiu autonomia administrativa e financeira.

STF, tribunais superiores e garantias dos juízes

O STF tem 11 ministros, nomeados pelo presidente da República após aprovação por maioria absoluta do Senado, e guarda a Constituição. Abaixo estão quatro tribunais superiores: o STJ, com 33 ministros, que uniformiza a lei federal; o TST, com 27; o TSE, com 7; e o STM, com 15.

O restante se divide em justiça comum, estadual e federal, e especializada, do Trabalho, Eleitoral e Militar. A Justiça Estadual concentra o trabalho do poder judiciário: em 2016, recebeu 67% das ações novas e guardava 80% das que aguardavam solução, segundo Sadek, Soares e Stemler (2018).

Para proteger os juízes de pressões, o artigo 95 da Constituição garante vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, como Hamilton defendia em 1788. A crítica sociológica pergunta se garantias pensadas contra o rei não acabam protegendo privilégios de uma elite profissional.

Sugestão de atividade: entrevista com familiares sobre o contato com a Justiça

Objetivo: identificar que ramos da Justiça as famílias conhecem e que barreiras relatam.

Nível e duração: 2ª série do ensino médio, uma semana de coleta e uma aula.

  1. Elabore com a turma um roteiro de cinco perguntas, sem nomes nem detalhes de processos.
  2. Cada estudante entrevista um familiar que já procurou juizado, Justiça do Trabalho ou Defensoria.
  3. Em sala, os relatos anônimos são classificados por ramo e por tipo de dificuldade.

Avaliação: qualidade do roteiro, respeito à privacidade e precisão na classificação.

BNCC: EM13CHS502.

Judiciário, Executivo e Legislativo: o que muda de um poder para outro

A separação dos poderes só faz sentido quando se compara. O poder judiciário não é um Poder Executivo de toga nem um Legislativo sem voto. Cada poder recruta seus membros, decide e presta contas de um jeito próprio. A tabela a seguir resume essas diferenças no modelo federal brasileiro.

A diferença mais visível está na legitimidade. Deputados e presidentes são eleitos e podem ser trocados na eleição seguinte. Juízes de primeira instância entram por concurso e ficam até a aposentadoria. Ministros do STF são indicados por um poder e aprovados por outro. Cada fórmula responde a um problema diferente.

Outra diferença está no modo de agir. Legislativo e Executivo têm iniciativa: propõem leis e criam programas. O poder judiciário espera ser provocado e decide caso a caso. A exigência de fundamentar cada decisão, prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição, é o principal controle sobre o juiz.

CritérioLegislativoExecutivoJudiciário
Função típicaFazer leis e fiscalizar o ExecutivoAdministrar e executar políticas públicasJulgar conflitos aplicando a lei
RecrutamentoEleição proporcional (deputados) e majoritária (senadores)Eleição majoritária, com segundo turnoConcurso público; indicação e sabatina nos tribunais superiores
Duração4 anos para deputados e 8 para senadores4 anos, com uma reeleiçãoVitalício até a aposentadoria compulsória
IniciativaPrópriaPrópriaDepende de provocação
Principais controlesVoto e controle de constitucionalidadeCongresso, tribunais de contas e JudiciárioRecursos, fundamentação e CNJ

Legitimidade: voto, concurso e indicação

A questão da legitimidade é antiga. Se todo poder emana do povo, como diz o artigo 1º da Constituição, por que aceitar que juízes não eleitos anulem leis? Hamilton respondeu em 1788: ao anular a lei, o poder judiciário faz valer a vontade popular registrada na Constituição.

Antoine Garapon, juiz e pesquisador francês, respondeu de outro modo em O juiz e a democracia, de 1996. Para ele, o juiz virou guardião das promessas da democracia, como igualdade e dignidade. Quando os outros poderes falham, os cidadãos procuram o poder judiciário, cuja legitimidade viria do procedimento e da fundamentação.

No Brasil, a indicação de ministros do STF mistura critérios. O presidente escolhe, o Senado sabatina e aprova. Nenhum indicado foi rejeitado depois de 1988. As únicas recusas ocorreram em 1894, no governo Floriano Peixoto, entre elas a do médico Barata Ribeiro. A escolha é política, embora o cargo depois seja protegido.

Freios e contrapesos na prática brasileira

A expressão freios e contrapesos resume a parte mais atual de Montesquieu. Cada poder tem instrumentos para conter os outros. O presidente veta leis; o Congresso derruba vetos, aprova o orçamento e pode afastar o presidente por crime de responsabilidade; os juízes declaram leis inconstitucionais e julgam autoridades com foro especial.

Os outros poderes também controlam o poder judiciário. O Senado aprova ministros do STF e os julga por crime de responsabilidade, conforme o artigo 52. O Congresso define o orçamento dos tribunais e pode mudar a estrutura da Justiça por emenda, como fez em 2004.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada em 1789 na Revolução Francesa, afirmou no artigo 16 que não tem Constituição a sociedade sem garantia de direitos e sem separação de poderes. No Brasil, a separação é cláusula pétrea (artigo 60). Resta saber onde termina o controle e começa a invasão.

Sugestão de atividade: questão comentada no estilo ENEM

Objetivo: argumentar, com base em Montesquieu, por que a separação dos poderes protege a liberdade.

Nível e duração: 3ª série do ensino médio, 30 minutos.

  1. Enunciado: “Para Montesquieu, o poder deve frear o poder. No Brasil, essa ideia aparece quando: (A) o presidente nomeia juízes de primeira instância; (B) o STF declara inconstitucional uma lei do Congresso; (C) o Senado edita sentenças; (D) juízes são eleitos; (E) o Executivo julga crimes comuns.”
  2. Os estudantes respondem e justificam por escrito.
  3. Comente: a correta é B, pois um poder contém outro; as demais violam a separação.

Avaliação: acerto da alternativa e qualidade da justificativa.

BNCC: EM13CHS103.

Sociologia do poder judiciário: autores e perspectivas

Até aqui, o Judiciário apareceu pelo olhar do direito e da teoria política. A Sociologia pergunta quem são os juízes, quem usa os tribunais e que interesses circulam ali. A sociologia jurídica trata o poder judiciário como instituição social, atravessada pelas desigualdades do resto da sociedade.

Essa mudança de olhar é recente no Brasil. Até os anos 1990, poucos cientistas sociais estudavam o poder judiciário. Pesquisas de Maria Tereza Sadek e da equipe de Luiz Werneck Vianna, que publicou Corpo e alma da magistratura brasileira em 1997, abriram o campo com questionários a milhares de juízes.

Três tradições ajudam a organizar o debate. A primeira, de Weber e Bourdieu, olha o direito como forma de dominação. A segunda, de Boaventura de Sousa Santos e Sadek, investiga o acesso à justiça. A terceira, de Garapon e Werneck Vianna, discute a judicialização das relações sociais.

Weber e Bourdieu: burocracia e campo jurídico

Weber via na justiça moderna uma face da racionalização. Em Economia e sociedade, comparou o juiz formalista a uma espécie de autômato: entram os autos e as custas, sai a sentença com seus fundamentos. A imagem era uma caricatura proposital do ideal que Montesquieu formulara ao falar da boca da lei.

Pierre Bourdieu foi mais crítico. No ensaio “A força do direito”, incluído em O poder simbólico (edição brasileira de 1989), descreveu o campo jurídico como espaço de disputa pelo monopólio de dizer o direito. Juízes, advogados e professores competem por essa autoridade, e a linguagem técnica afasta os leigos.

Para Bourdieu, a neutralidade judicial é em parte um efeito produzido. Vocabulário impessoal, rituais e togas dão a escolhas a aparência de necessidade. Nem toda decisão é arbitrária por isso. Mas o poder judiciário exerce poder simbólico quando faz parecer natural uma interpretação que poderia ser outra.

Acesso à justiça: Boaventura de Sousa Santos e Maria Tereza Sadek

Boaventura de Sousa Santos, em Para uma revolução democrática da justiça, de 2007, usa a expressão procura suprimida. Ela designa quem tem direitos violados, mas não chega ao tribunal, por desconhecimento, medo ou falta de recursos. Para o sociólogo português, o poder judiciário disponível é usado sobretudo por quem já tem poder.

Os dados brasileiros vão na mesma direção. Segundo Sadek, Soares e Stemler (2018), estudo do CNJ de 2011 mostrou que setor público, bancos e telefônicas respondiam por 35,5% dos processos novos. Em 2017, a Associação Brasileira de Jurimetria concluiu que 30 litigantes concentravam ao menos metade das ações de consumo em sete tribunais.

A desigualdade aparece também na composição do poder judiciário. O Justiça em Números 2024, do CNJ, registrou 14,25% de magistrados autodeclarados negros e 36,8% de mulheres. No Censo 2022 do IBGE, pretos e pardos somavam 55,5% da população. Silvio Almeida, que discute o racismo estrutural em livro de 2019, mostra como instituições reproduzem hierarquias.

Garapon e Werneck Vianna: a judicialização das relações sociais

Em 1999, Luiz Werneck Vianna e colegas publicaram A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. O livro mostrou que, depois de 1988, conflitos antes resolvidos na família, na empresa ou no partido passaram a chegar ao poder judiciário. Para os autores, isso não era apenas sintoma de crise, mas também via de participação.

Os números confirmam a tendência. Em 1990, ingressaram cerca de 5,5 milhões de processos, segundo Sadek, Soares e Stemler (2018). Em 2016, foram 29,4 milhões. Em 2025, o CNJ contou 40,9 milhões de casos novos. A sociedade brasileira aprendeu a usar o poder judiciário, ainda que de forma desigual.

Garapon via o mesmo movimento com desconfiança. Na França dos anos 1990, notava que o juiz virava último refúgio de uma sociedade com laços enfraquecidos. O risco era a democracia terceirizar ao poder judiciário decisões próprias do debate público. Essa tensão leva direto ao ativismo.

Sugestão de atividade: pesquisa em dados do CNJ e do IBGE

Objetivo: comparar o perfil da magistratura com o da população usando dados oficiais.

Nível e duração: 3ª série do ensino médio ou licenciatura, duas aulas.

  1. Apresente os dados: 14,25% de magistrados negros (CNJ, 2024) e 55,5% de pretos e pardos na população (IBGE, 2022).
  2. Em grupos, os estudantes buscam no painel do CNJ o dado do tribunal de seu estado e fazem um gráfico de barras.
  3. Cada grupo explica a diferença em um parágrafo, com base em Bourdieu ou em Boaventura de Sousa Santos.

Avaliação: correção dos dados, clareza do gráfico e uso de um autor.

BNCC: EM13CHS606.

Ativismo judicial, judicialização da política e outros debates

Nenhum tema sobre o poder judiciário gera tanta discussão hoje quanto o ativismo judicial. A expressão aparece em editoriais, discursos parlamentares e conversas de família, quase sempre carregada de juízo de valor. Antes de opinar, convém separar dois conceitos que costumam ser confundidos: judicialização da política e ativismo judicial.

Judicialização é um fenômeno estrutural: a transferência de decisões políticas para os tribunais, provocada por atores externos. Ativismo é uma postura dos juízes, a disposição de interpretar a Constituição de modo expansivo, ocupando espaços dos outros poderes. Pode haver judicialização sem ativismo, quando o tribunal recebe muitas ações e decide com cautela.

A polarização política dos últimos anos deixou o debate mais áspero. Cada decisão do STF passou a ser lida como vitória ou derrota de um lado. O papel da Sociologia é oferecer critérios para analisar, e não para torcer. E a disputa nem sempre opõe poderes: às vezes ocorre dentro do próprio STF.

Judicialização da política: o que dizem os dados

O conceito ganhou forma com a coletânea The Global Expansion of Judicial Power, organizada por C. Neal Tate e Torbjörn Vallinder em 1995. Na síntese de Ernani Carvalho, publicada em 2004, judicialização é a reação do poder judiciário à provocação de terceiros para revisar, com base na Constituição, a decisão de um poder político.

Carvalho testou o modelo com dados do STF. Das 2.813 ações diretas de inconstitucionalidade propostas até junho de 2003, 26,31% vieram de confederações sindicais e entidades de classe, e 20,97% de partidos políticos. Citando Werneck Vianna, ele registra que 74% das ações partidárias entre 1988 e 1998 foram propostas pela oposição.

O próprio Carvalho faz uma ressalva: muitas ações não significam muita intervenção. Entre 1988 e 1998, só 13,54% das 1.935 ações diretas tiveram o mérito julgado. A política bate à porta do poder judiciário, mas isso não prova que os juízes decidem a política. Falta olhar o comportamento deles.

Ativismo, autocontenção e ministrocracia

O debate sobre ativismo opõe duas posturas. A autocontenção, ou self-restraint, recomenda deixar às maiorias as escolhas políticas, intervindo só diante de violações claras. O ativismo defende atuação mais ousada para concretizar direitos. A criminalização da homotransfobia, decidida pelo STF em 2019 na ADO 26, é citada pelos dois lados.

Diego Werneck Arguelhes e Leandro Molhano Ribeiro trouxeram um elemento novo. Em artigo de 2018 na revista Novos Estudos Cebrap, cunharam o termo ministrocracia: o poder do STF é exercido muitas vezes por ministros isolados, em liminares e pedidos de vista, longe do colegiado. Isso, segundo eles, torna a política constitucional errática.

O vídeo abaixo, da Politize!, reúne argumentos de quem acha que o Supremo tem poder demais e de quem discorda. Funciona bem no ensino médio, porque apresenta as posições sem tomar partido. Depois, pergunte à turma: o problema está no tamanho do poder judiciário ou na forma de exercê-lo?

Vídeo da Politize! sobre o debate em torno do poder do STF.

Morosidade, seletividade e o controle dos juízes

A crítica mais antiga ao poder judiciário é a lentidão. Segundo o Justiça em Números 2026, do CNJ, apresentado em junho de 2026, o tempo médio de julgamento em 2025 foi de 2 anos e 4 meses, e a taxa de congestionamento ficou em 62,6%. Houve melhora, mas a demora persiste.

A segunda crítica é a seletividade. Loïc Wacquant, em Punir os pobres, analisou como os Estados Unidos passaram a gerir a pobreza pela prisão a partir dos anos 1970. Silvio Almeida (2019) aplica raciocínio semelhante ao Brasil. A instituição que protege minorias no STF pode puni-las com rigor na primeira instância criminal.

A terceira crítica pergunta quem controla os juízes. No poder judiciário há recursos, CNJ, corregedorias e controle entre tribunais. Em março de 2021, a Segunda Turma do STF declarou a suspeição do ex-juiz Sergio Moro no habeas corpus 164.493, ligado à Operação Lava Jato. Defensores viram correção de abuso; críticos, enfraquecimento do combate à corrupção.

Sugestão de atividade: debate regrado “O STF tem poder demais?”

Objetivo: argumentar a favor e contra a ampliação do poder judicial com conceitos e dados deste texto.

Nível e duração: 3ª série do ensino médio, duas aulas de 50 minutos.

  1. Exiba o vídeo da Politize! e sorteie as posições entre dois grupos.
  2. Cada grupo prepara três argumentos apoiados em autores ou dados (Hamilton, Garapon, Carvalho, Arguelhes e Ribeiro, CNJ).
  3. O debate segue regras: dois minutos de abertura, três réplicas e um minuto de fechamento.

Avaliação: parágrafo individual com a própria posição e o melhor argumento do grupo contrário.

BNCC: EM13CHS504.

Considerações finais

O poder judiciário que Montesquieu imaginou em 1748 era quase invisível: um júri temporário que repetia a lei. A Constituição de 1988 construiu outra coisa, com carreira vitalícia, controle de constitucionalidade, Justiça Eleitoral e um conselho de fiscalização. A separação dos poderes continua de pé, mas o peso de cada prato da balança mudou.

A Sociologia ajuda a ver o que os manuais escondem. Com Weber e Bourdieu, o poder judiciário aparece como forma de dominação e de poder simbólico. Com Boaventura de Sousa Santos e Sadek, como serviço desigualmente distribuído. Com Werneck Vianna, Garapon, Carvalho, Arguelhes e Ribeiro, como arena aonde a política chega cada vez mais.

Para quem ensina e estuda, a pergunta que fica é prática. Como manter um poder judiciário independente e, ao mesmo tempo, controlado e parecido com a sociedade que julga? A resposta não está pronta em Montesquieu. Passa por cidadãos que saibam como os tribunais funcionam e discutam decisões com argumentos, sem torcida.

Referências

ALMEIDA, Silvio. Racismo estrutural. São Paulo: Pólen, 2019.

ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos EstudosCEBRAP, São Paulo, v. 37, n. 1, p. 13-32, jan./abr. 2018.

BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 8 out. 2026.

CARVALHO, Ernani Rodrigues de. Em busca da judicialização da política no Brasil: apontamentos para uma nova abordagem. Revista de Sociologia e Política, Curitiba, n. 23, p. 115-126, nov. 2004. Disponível em: https://www.redalyc.org/pdf/238/23802311.pdf. Acesso em: 8 out. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Justiça em números 2024. Brasília, DF: CNJ, 2024.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Justiça em números 2026. Brasília, DF: CNJ, 2026.

GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: o guardião das promessas. Rio de Janeiro: Revan, 1999.

HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O federalista. Belo Horizonte: Líder, 2003.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo demográfico 2022: identificação étnico-racial da população, por sexo e idade: resultados do universo. Rio de Janeiro: IBGE, 2023.

LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

SADEK, Maria Tereza Aina; SOARES, Gabriela Moreira de Azevedo; STEMLER, Igor Tadeu Silva Viana. Poder Judiciário. Brasil em números, Rio de Janeiro, v. 26, 2018. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/2/bn_2018_v26_art22.pdf. Acesso em: 8 out. 2026.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. São Paulo: Cortez, 2007.

TATE, C. Neal; VALLINDER, Torbjörn (org.). The global expansion of judicial power. New York: New York University Press, 1995.

TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América: leis e costumes. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. Livro I.

VIANNA, Luiz Werneck et al. Corpo e alma da magistratura brasileira. Rio de Janeiro: Revan, 1997.

VIANNA, Luiz Werneck et al. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999.

WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília, DF: Editora UnB, 1999. v. 2.

Roniel Sampaio Silva

Doutorando em Educação, Mestre em Educação e Graduado em Ciências Sociais e Pedagogia. Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí – Campus Teresina Zona Sul.

Deixe uma resposta

Categorias

História do Café com Sociologia

O Site foi criado por Cristiano Bodart em 27 de fevereiro de 2009. Inicialmente, funcionava como um espaço virtual destinado ao armazenamento e compartilhamento de materiais utilizados em suas aulas, quando lecionava na rede pública de ensino do Estado do Espírito Santo. Em 2012, Roniel Sampaio Silva, por ocasião de seu ingresso no Instituto Federal, passou a integrar a administração do blog. Desde então, o projeto é desenvolvido e mantido em parceria pelos dois pesquisadores.

Ao longo de sua trajetória, o blog consolidou-se como uma das principais referências nacionais na área de ensino de Sociologia, sendo amplamente consultado por professores, estudantes, pesquisadores e leitores de diferentes áreas do conhecimento. O portal reúne uma extensa coleção de materiais didáticos, incluindo artigos, planos de aula, avaliações, dinâmicas pedagógicas, podcasts, vídeos, indicações de filmes e diversos outros recursos voltados à educação.

Em 2019, o blog ultrapassou a marca de 9 milhões de acessos, evidenciando seu alcance e relevância no cenário educacional brasileiro.

O trabalho desenvolvido pelo blog foi reconhecido nacionalmente, tendo sido premiado na 7ª edição do Prêmio Professores do Brasil. Atualmente, o projeto reúne centenas de milhares de seguidores nas redes sociais e mantém uma comunidade de leitores que acompanha regularmente suas publicações.

Seguimos comprometidos com a missão de produzir e divulgar conteúdos de qualidade, contribuindo para tornar os conhecimentos das Ciências Sociais cada vez mais acessíveis, relevantes e úteis para a formação crítica de estudantes, educadores e da sociedade em geral.

Direitos autorais

Atribuição-SemDerivações
CC BY-ND
Você pode reproduzir nossos textos de forma não-comercial desde que sejam citados os créditos.
® Café com Sociologia é nossa marca registrada no INPI. Não utilize sem autorização dos editores.

Selo da licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações (CC BY-ND)
Ilustração conceitual de pessoas diversas formando um círculo ao redor de um pilar central, representando a soberania popular.
Post Anterior

Soberania popular: 4 fundamentos e desafios no Brasil

Latest from Conceitos Sociológicos

Ir para oTopo

Não Perca