A soberania popular é o princípio segundo o qual o poder político pertence ao povo, e não a um rei, a uma igreja ou a uma elite. A Constituição de 1988 resume a ideia numa frase: todo o poder emana do povo. A frase esconde três séculos de disputa sobre quem é o povo e como ele manda.
Para quem estuda para o ENEM, a soberania popular aparece em questões sobre cidadania, democracia e direitos políticos. Para o professor, abre caminho para discutir plebiscitos e participação. Para qualquer cidadão, ajuda a perceber quando alguém fala em nome do povo sem ter recebido dele essa autorização.
Neste texto você encontra a definição e a origem da palavra soberania, a trajetória de Bodin às revoluções do século XVIII, as cinco características da soberania popular, a teoria de Rousseau, autores clássicos, contemporâneos e brasileiros, a experiência do Brasil e os debates críticos. Cada seção termina com uma sugestão de atividade.
O que é soberania popular
Soberania popular é a ideia de que a autoridade política legítima nasce do conjunto dos cidadãos. O povo é o titular do poder, mesmo quando não o exerce diretamente. Governantes, parlamentares e juízes agem em nome dele e, em tese, devem prestar contas a ele. Sem essa autorização, o poder vira simples força.
A definição parece jurídica, mas tem raiz sociológica. Max Weber, ao descrever os tipos de dominação em Economia e sociedade (1922), mostrou que nenhum poder duradouro se apoia só na coerção. Ele precisa de uma crença na sua legitimidade. Nos Estados modernos, a soberania popular é a principal fonte dessa crença, e por isso aparece nas primeiras linhas das constituições.
Uma forma simples de chegar ao conceito é perguntar: de onde vem o direito de alguém mandar em outra pessoa? Na Idade Média, a resposta comum era Deus ou a tradição. Na modernidade, passou a ser o próprio povo. A soberania popular marca essa virada.
Origem da palavra soberania
A palavra soberania vem do latim medieval superanus, que significa aquele que está acima. Soberano é quem não reconhece autoridade superior dentro de um território. O termo circulava nos reinos franceses do século XIII para designar o rei, que não respondia a nenhum senhor feudal e tinha a última palavra nas disputas.
Foi Jean Bodin quem transformou a palavra em conceito. Em Os seis livros da República (1576), ele definiu a soberania como o poder absoluto e perpétuo de uma república. Absoluto porque não depende de outro poder. Perpétuo porque não termina com a morte de quem o exerce. Repare que Bodin falava de soberania, não de soberania popular. Para ele, o soberano ideal era o monarca. O adjetivo popular só ganhou força quando filósofos começaram a perguntar se o povo, e não o rei, seria o verdadeiro titular desse poder supremo. Essa troca de titular é o centro de toda a história que vem a seguir.
Soberania popular, soberania nacional e soberania do Estado
Três expressões costumam se confundir em provas e debates. Soberania estatal é a independência de um Estado diante de outros Estados, tema do direito internacional. Soberania nacional atribui o poder à nação, entidade abstrata que inclui gerações passadas e futuras. A soberania popular atribui o poder ao povo concreto, formado pelos cidadãos vivos.
A distinção não é só técnica. Durante a Revolução Francesa, a fórmula da nação permitiu que representantes falassem por todos sem consultar ninguém. Segundo Gabriela Rosa (2021), em artigo na revista Lua Nova, a teoria política passou a separar a origem da soberania popular do seu exercício, entregue a instituições representativas.
Um exemplo ajuda. Quando o Brasil assina um tratado comercial, discute-se soberania estatal. Quando um governante diz agir em nome da nação, invoca a soberania nacional. Quando a população vota num plebiscito, exerce soberania popular. Os três sentidos convivem na mesma Constituição, e a seção de comparação traz uma tabela com as diferenças.
Sugestão de atividade: mapa conceitual das três soberanias
Objetivo: Diferenciar soberania popular, nacional e estatal com exemplos concretos.
Nível e duração: 1ª série do ensino médio, 50 minutos.
- Peça uma definição inicial para cada uma das três expressões.
- Distribua seis manchetes sobre tratados, eleições e plebiscitos.
- Em grupos, os estudantes classificam cada manchete e justificam por escrito.
- Cada grupo liga, num mapa conceitual, titular do poder, fundamento e exemplo.
Avaliação: o mapa conceitual, pela correção das classificações e clareza das ligações.
BNCC: EM13CHS603.
Origem histórica da soberania popular: de Bodin a 1789
A soberania popular não nasceu pronta. Foi construída ao longo de dois séculos, em resposta a guerras religiosas, revoluções e à crise das monarquias absolutas. Entre 1576 e 1789, o titular do poder supremo mudou de lugar: saiu das mãos do rei e chegou, ao menos no papel, às mãos do povo.
Os contratualistas tiveram papel central nessa mudança. Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau partiram de uma hipótese comum: antes do Estado existiria um estado de natureza, e a sociedade política nasceria de um acordo. Divergiam sobre quem ficava com o poder depois do contrato, e daí surgem três versões da soberania. A primeira linhagem tem em Hobbes seu nome mais forte. Em Leviatã (1651), ele descreve o estado de natureza como medo constante da morte violenta. Para escapar dele, os indivíduos transferem seus direitos a um soberano. A origem do poder é coletiva, mas o exercício é absoluto, e o povo não pode retomá-lo.
Locke e o povo como poder de reserva
John Locke publicou os Dois tratados sobre o governo em 1689, logo após a Revolução Gloriosa inglesa. Para ele, os indivíduos criam o governo para proteger direitos que já tinham antes do contrato: vida, liberdade e propriedade. O governo é um depositário desse poder, não o seu dono.
Daí vem a ideia de que o povo guarda um poder de reserva, uma forma latente de soberania popular. Se o legislativo ou o executivo violam a confiança recebida, o povo pode removê-los. Locke chamou isso de direito de resistência. A tese ecoou na Declaração de Independência dos Estados Unidos, de 1776. A limitação aparece no cotidiano. Em Locke, o povo age em momentos excepcionais, quando o governo trai sua missão. No dia a dia, quem legisla são os representantes. Essa combinação de poder popular latente com governo representativo ainda é, em linhas gerais, a fórmula das democracias liberais.
1789 e a disputa entre povo e nação
A Revolução Francesa levou o debate às ruas. Em janeiro de 1789, o abade Sieyès publicou Que é o Terceiro Estado?, apontando a nação como fonte do poder constituinte. Em agosto, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão afirmou, no artigo 3º, que toda soberania reside essencialmente na nação.
A escolha da palavra nação não foi neutra. Ela permitia que deputados eleitos por voto censitário falassem pela totalidade dos franceses. Os jacobinos, mais próximos de Rousseau, defendiam a soberania popular e a participação das assembleias de bairro. A Constituição de 1793 incorporou essa linguagem, mas nunca entrou em vigor.
O conflito entre povo e nação atravessou o século XIX. Em 1863, Abraham Lincoln resumiu o ideal democrático como governo do povo, pelo povo e para o povo. A frase virou lema, mas deixou em aberto o mesmo problema dos franceses: quem conta como povo e por quais canais ele decide?
Sugestão de atividade: linha do tempo de Bodin a 1988
Objetivo: Ordenar as formulações da soberania e identificar o titular do poder em cada uma.
Nível e duração: 2ª série do ensino médio, duas aulas.
- Forme seis grupos, cada um com um marco: 1576, 1651, 1689, 1762, 1789 e 1988.
- Cada grupo pesquisa o autor ou documento e responde quem é o titular do poder.
- Os grupos produzem um cartão com data, autor, ideia central e trecho de fonte.
- A turma monta a linha do tempo no mural e discute as mudanças de titular.
Avaliação: a linha do tempo coletiva, pela precisão das datas e pelo uso de fonte primária ou acadêmica.
BNCC: EM13CHS101.
As 5 características da soberania popular
Quais traços permitem reconhecer a soberania popular quando ela aparece num texto, numa constituição ou numa questão de prova? A literatura de teoria política costuma destacar cinco características. Elas derivam sobretudo de Rousseau, mas foram adaptadas pelas constituições democráticas dos séculos XIX e XX.
- Titularidade popular: o poder pertence ao conjunto dos cidadãos.
- Inalienabilidade: o poder não pode ser vendido, doado ou cedido para sempre.
- Indivisibilidade: a titularidade não se reparte entre grupos ou corporações.
- Generalidade: a vontade soberana se expressa em leis gerais, voltadas ao interesse comum.
- Exercício direto ou representativo: o povo decide por si ou por meio de representantes eleitos.
As duas primeiras dizem respeito a quem possui o poder. A terceira e a quarta tratam da forma como ele se expressa. A quinta diz respeito ao modo de exercício e é a mais discutida. Nem todo autor aceita as cinco do mesmo jeito, e as divergências ajudam a entender a soberania popular.
Uma advertência antes de seguir: as características descrevem um ideal normativo, não a realidade de algum país específico. Nenhuma democracia realiza plenamente esse ideal. O conceito funciona como régua para medir a distância entre o que as constituições prometem e o que as instituições entregam.
1 e 2. Titularidade e inalienabilidade
A titularidade popular significa que o poder pertence ao conjunto dos cidadãos, tomados como iguais. Ninguém nasce com direito de mandar. Reis, nobres e sacerdotes perdem o fundamento que tinham no Antigo Regime. A Constituição brasileira traduz essa face da soberania popular no parágrafo único do artigo 1º.
A inalienabilidade vem de Rousseau. Em Do contrato social (1762), ele afirma que a soberania, sendo o exercício da vontade geral, jamais pode ser alienada (ROUSSEAU, 1999, livro II, cap. I). O poder pode ser transmitido a funcionários. A vontade, não. Um povo que promete obedecer sem condições deixa de ser povo.
Na prática, a inalienabilidade impede que uma geração renuncie para sempre ao direito de decidir. Por isso as democracias preveem eleições periódicas e regras de reforma constitucional. O limite é discutido: as cláusulas pétreas do artigo 60 da Constituição de 1988 impedem certas mudanças, e há juristas que veem nisso uma restrição à vontade popular.
3 e 4. Indivisibilidade e generalidade
A indivisibilidade significa que a soberania não se reparte entre grupos, classes ou corporações. Rousseau criticava os autores que fatiavam o poder soberano em força e vontade, legislativo e executivo. Para ele, essas eram emanações do soberano, e não pedaços dele.
Atenção para um erro comum. A separação dos poderes, defendida por Montesquieu em O espírito das leis (1748), não contradiz a indivisibilidade. O que se divide são funções do governo. A Constituição de 1988 adota as duas ideias: poderes independentes no artigo 2º e poder emanado do povo no artigo 1º.
A generalidade diz que a soberania popular se manifesta em leis gerais, válidas para todos. Uma decisão que beneficia um indivíduo específico é ato de governo, não de soberania. Essa exigência protege contra o uso do nome do povo para perseguir desafetos ou favorecer aliados de quem está no poder.
5. Exercício direto e representativo
A quinta característica trata do como. A soberania popular pode ser exercida diretamente, quando os cidadãos decidem em assembleias, plebiscitos e referendos, ou de forma indireta, por meio de representantes eleitos. A maior parte das constituições atuais combina as duas modalidades em proporções diferentes.
Rousseau rejeitava a representação no plano legislativo. Para ele, os deputados podiam ser comissários, nunca representantes. Benjamin Constant respondeu em 1819, numa conferência célebre, que a liberdade dos modernos dependia justamente da representação, porque cidadãos ocupados com trabalho e família não podem passar o dia em assembleias.
O resultado histórico foi a democracia representativa com instrumentos de participação direta. No Brasil, o voto, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular compõem esse cardápio. A pergunta que fica é se votar a cada quatro anos basta para que exista soberania popular de fato.
Resumo para revisão
- Soberania popular: o poder político legítimo pertence ao conjunto dos cidadãos.
- Cinco características: titularidade popular, inalienabilidade, indivisibilidade, generalidade e exercício direto ou representativo.
- Inalienabilidade e indivisibilidade vêm de Rousseau, em Do contrato social (1762).
- Separação dos poderes divide funções, não a titularidade do poder.
- No Brasil, a Constituição de 1988 combina representação com plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Sugestão de atividade: questão comentada no estilo ENEM
Objetivo: Identificar qual característica do conceito está em jogo num enunciado.
Nível e duração: 3ª série e cursos preparatórios, 30 minutos.
- Projete o enunciado: um país transfere para sempre a uma assembleia vitalícia o direito de fazer leis. Qual característica foi violada?
- Alternativas: (A) indivisibilidade, (B) inalienabilidade, (C) generalidade, (D) soberania estatal, (E) separação dos poderes.
- Os estudantes respondem e justificam em duas linhas.
- Discuta o gabarito (B): a medida aliena para sempre o poder do povo.
- Cada estudante reescreve o enunciado para que outra alternativa seja a correta.
Avaliação: o enunciado reescrito, pela coerência com a característica escolhida.
BNCC: EM13CHS603.

Rousseau, a vontade geral e a soberania popular
Nenhum autor está tão associado à soberania popular quanto Jean-Jacques Rousseau. Nascido em Genebra em 1712, ele publicou Do contrato social em 1762, mesmo ano de Emílio. Os dois livros foram condenados em Paris e em Genebra. O texto político, curto e denso, virou referência obrigatória dos revolucionários franceses.
O livro começa com uma provocação famosa: o homem nasceu livre e por toda parte encontra-se a ferros. Rousseau pergunta o que poderia tornar legítimas essas correntes. A resposta é um pacto de associação, e não de submissão como em Hobbes. Cada um se entrega a todos e forma o povo, que passa a ser o soberano.
Rousseau é lido de maneiras opostas. Para uns, ele é o pai da democracia participativa. Para outros, como o historiador Jacob Talmon em The origins of totalitarian democracy (1952), seria precursor de um regime que esmaga minorias em nome do povo. Duas ideias do livro ajudam a avaliar essas leituras sobre a soberania popular.
Vontade geral e vontade de todos
A vontade geral é o conceito mais difícil do livro e a chave da soberania popular rousseauniana. Não se trata da soma das vontades individuais, que Rousseau chama de vontade de todos. A vontade de todos visa ao interesse privado. A vontade geral visa ao interesse comum, aquilo que cada cidadão quer como membro da coletividade.
Rousseau oferece uma imagem quase matemática: retire das vontades particulares os excessos que se anulam, e o que sobra é a vontade geral. Por isso ele desconfiava de partidos e associações parciais. Quando grupos organizados dominam a votação, prevalece a vontade de uma facção, não a do corpo político.
A distinção é polêmica. Quem decide o que é o interesse comum quando a maioria discorda? Rousseau responde que a vontade geral é sempre reta, mas as deliberações do povo nem sempre acertam, porque ele pode ser enganado. Essa brecha alimentou leituras democráticas e também justificativas autoritárias.
Por que a soberania não se representa?
No livro III, Rousseau é taxativo: a soberania não pode ser representada, pela mesma razão que não pode ser alienada. A vontade não se transfere. Os deputados seriam apenas comissários do povo e nada poderiam decidir em definitivo. Toda lei não ratificada pelo povo em pessoa seria nula.
Daí vem a crítica mais citada ao parlamento inglês. Segundo Rousseau, o povo inglês pensa ser livre, mas só o é durante a eleição dos membros do parlamento; depois, volta à servidão. A frase incomoda até hoje porque descreve a sensação de muitos eleitores entre uma eleição e outra.
Seria Rousseau, então, inimigo de toda representação? Não exatamente. Ele aceitava um governo executivo distinto do soberano e reconhecia que a democracia direta funcionaria apenas em Estados pequenos, como Genebra. O problema de escala ficou sem solução, e é dele que partem os autores seguintes.
Sugestão de atividade: estudo de caso sobre o orçamento da escola
Objetivo: Comparar uma decisão pela vontade de todos com outra orientada pela vontade geral.
Nível e duração: 2ª série do ensino médio, 50 minutos.
- Caso fictício: a escola recebe verba para um investimento: quadra coberta, laboratório ou reforma dos banheiros.
- Cada estudante vota pensando no próprio interesse; registre o resultado.
- Em grupos, discutem qual opção atende à comunidade escolar inteira e votam de novo.
- Compare os dois resultados à luz da distinção de Rousseau.
Avaliação: texto curto que explique a diferença entre as votações com os conceitos do autor.
BNCC: EM13CHS103.
Principais autores e perspectivas sobre a soberania popular
Depois de Rousseau, a pergunta deixou de ser se o povo é soberano e passou a ser como transformar a soberania popular em instituições. Os autores dos séculos XIX e XX dividiram-se entre os que temiam o poder das massas e os que buscavam ampliar a participação.
Jürgen Habermas propôs uma saída para o impasse entre Rousseau e os realistas. Em Direito e democracia (1992), ele sugere que a soberania popular não está concentrada num corpo coletivo, mas dispersa nos fluxos de comunicação da sociedade. O povo exerce influência quando argumentos circulam livremente e chegam às instituições.
O conceito-chave é a esfera pública, formada por imprensa, associações e movimentos. As leis seriam legítimas quando os cidadãos podem se reconhecer como seus autores. Críticos dizem que Habermas idealiza a conversa pública e ignora desigualdades de acesso à palavra. Antes dele, porém, muitos autores desconfiavam do próprio povo.
Tocqueville, Weber e Schumpeter: a desconfiança diante das massas
Alexis de Tocqueville visitou os Estados Unidos em 1831 e publicou A democracia na América entre 1835 e 1840. Admirou ali o dogma da soberania do povo, mas alertou para um risco novo: a tirania da maioria, capaz de sufocar opiniões divergentes sem violência.
Max Weber olhou o problema com frieza sociológica. Nas democracias de massa, observou, quem governa são líderes que conquistam seguidores por meio de partidos organizados. Joseph Schumpeter levou a ideia adiante em Capitalismo, socialismo e democracia (1942): a democracia seria apenas um método de competição entre elites pelo voto popular.
A definição de Schumpeter esvazia a soberania popular. O eleitor deixa de ser autor das leis e vira consumidor de candidatos. Norberto Bobbio, em O futuro da democracia (1984), reconheceu essas promessas não cumpridas, mas defendeu as regras do jogo democrático como o mínimo para que o povo conserve algum controle sobre o poder.
Leituras brasileiras: Bonavides e Avritzer
No Brasil, o jurista Paulo Bonavides defendeu em Teoria constitucional da democracia participativa (2001) que a Constituição de 1988 abriu caminho para o povo decidir diretamente questões relevantes. Para ele, plebiscito, referendo e iniciativa popular eram instrumentos subaproveitados, e a representação sozinha não realizava a soberania popular.
O cientista político Leonardo Avritzer estudou orçamentos participativos e conselhos de políticas públicas surgidos após 1988. Em Impasses da democracia no Brasil (2016), ele argumenta que a participação ampliada conviveu com um sistema político pouco permeável a ela, o que ajudaria a explicar crises recentes de legitimidade.
As duas leituras mostram uma marca brasileira. Aqui, a discussão raramente fica no plano abstrato. Ela passa por perguntas práticas: quantas assinaturas são necessárias para um projeto de lei, quem convoca um plebiscito, que peso têm os conselhos. A seção seguinte responde a algumas delas com dados oficiais.
Sugestão de atividade: debate regrado sobre o voto periódico
Objetivo: Argumentar sobre a suficiência da democracia representativa com base em dois autores.
Nível e duração: 3ª série do ensino médio, duas aulas.
- Moção: o voto a cada quatro anos basta para garantir a soberania do povo.
- Sorteie os lados: um com Schumpeter e Constant, outro com Rousseau e Bonavides.
- Regras: três minutos de abertura, dois de réplica e um de tréplica.
- Uma banca de estudantes registra argumentos e autores citados.
Avaliação: a ficha da banca, pelo uso correto dos autores e pela resposta ao argumento adversário.
BNCC: EM13CHS103.
Soberania popular no Brasil: Constituição, plebiscitos e iniciativa popular
A história brasileira teve longos períodos em que a soberania popular existia mais no papel do que nas urnas. No Império, o voto era censitário. As mulheres só conquistaram o voto em 1932. Os analfabetos ganharam o direito em 1985, pela Emenda Constitucional nº 25. Durante a ditadura militar, não houve eleição direta para presidente.
A Constituição de 1988 tentou corrigir esse histórico e ampliar a soberania popular. Tornou o voto facultativo para jovens de 16 e 17 anos e para maiores de 70, e criou instrumentos de participação direta. Ficou conhecida como Constituição Cidadã, expressão de Ulysses Guimarães na promulgação, em 5 de outubro de 1988.
O texto constitucional, porém, deixa claro que a soberania popular brasileira é mista. Entender a combinação exige olhar o sistema eleitoral brasileiro, o que diz a lei, como foram as consultas nacionais já realizadas e o que aconteceu com a iniciativa popular. Os três tópicos a seguir tratam disso.
O que diz a Constituição de 1988
O parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988 afirma que todo o poder emana do povo, que o exerce por representantes eleitos ou diretamente. O artigo 14 detalha: a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, e mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
A Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, regulamentou os três instrumentos. Plebiscito e referendo são consultas ao povo sobre matéria de acentuada relevância. A diferença está no momento: o plebiscito é convocado antes do ato legislativo ou administrativo; o referendo, depois, para ratificar ou rejeitar o que já foi aprovado.
Um detalhe limita esses mecanismos. Nas questões nacionais, plebiscitos e referendos são convocados por decreto legislativo, proposto por pelo menos um terço dos membros de uma das Casas do Congresso, segundo o artigo 3º da mesma lei. O povo é consultado, mas não decide quando será consultado.
O plebiscito de 1993 e o referendo de 2005
O plebiscito de 21 de abril de 1993, previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi o maior exercício de soberania popular direta da Nova República. Segundo o TSE (2013), compareceram 66.209.385 eleitores, 73,36% do eleitorado. A república teve 66,28% e o presidencialismo, 55,41%.
Em 23 de outubro de 2005, o país votou no referendo sobre a proibição do comércio de armas de fogo e munição, previsto no Estatuto do Desarmamento. De acordo com o glossário eleitoral do TSE, o não venceu com 59.109.265 votos, ou 63,94%, contra 36,06% do sim.
Os dois episódios mostram a soberania popular em ação, mas também seus limites. O mesmo glossário do TSE registra apenas dois referendos nacionais na história do país, os de 1963 e de 2005. O instrumento existe, mas depende da iniciativa dos representantes, o que reforça a leitura crítica de Bonavides.
Iniciativa popular e a Lei da Ficha Limpa
A iniciativa popular permite que os cidadãos apresentem projetos de lei. Pelo artigo 13 da Lei nº 9.709, o projeto deve ser assinado por pelo menos 1% do eleitorado nacional, distribuído em no mínimo cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um. A exigência é alta para um eleitorado do tamanho do brasileiro.
O caso mais conhecido é a Lei Complementar nº 135, de 2010, a Lei da Ficha Limpa. Segundo artigo publicado em 2014 na revista Estudos Eleitorais, do TSE, o projeto chegou ao Congresso com mais de 1,6 milhão de assinaturas, reunidas por movimentos sociais. A lei criou novas hipóteses de inelegibilidade.
A experiência revela uma ambiguidade. A iniciativa mobilizou milhões, mas o projeto tramitou como qualquer outro e foi modificado pelos parlamentares. A assinatura funcionou como pressão política, não como decisão. Para Bonavides, casos assim confirmam que a soberania popular brasileira ainda depende demais da representação.
Sugestão de atividade: entrevista com familiares sobre 1993 e 2005
Objetivo: Relacionar memórias sobre consultas populares com os dados oficiais do TSE.
Nível e duração: 1ª ou 2ª série, uma semana de coleta e uma aula de socialização.
- Elabore com a turma um roteiro de cinco perguntas sobre o plebiscito de 1993 ou o referendo de 2005.
- Cada estudante entrevista um familiar que tinha idade para votar na época, com consentimento.
- Em sala, a turma compara os relatos com os números do TSE citados neste texto.
Avaliação: registro da entrevista com um parágrafo de análise ligando memória e dado oficial.
BNCC: EM13CHS603.
Soberania popular, conceitos vizinhos e críticas
Conceitos próximos costumam ser usados como sinônimos de soberania popular, o que gera confusão em provas e debates públicos. Democracia representativa, soberania nacional, vontade geral e populismo compartilham vocabulário, mas não significam a mesma coisa. Comparar esses termos é o primeiro passo para criticar o conceito com rigor.
As críticas à soberania popular vêm de lados diferentes. Liberais, desde Tocqueville, temem que a maioria esmague direitos individuais, e por isso as cláusulas pétreas do artigo 60 da Constituição de 1988 protegem garantias que nenhuma votação pode suprimir. Teóricos críticos lembram que o povo invocado pelas constituições sempre excluiu alguém.
A crítica mais recente mira o populismo. Para Nadia Urbinati, em Democracy disfigured (2014), ele desfigura a soberania popular ao tratar o povo como entidade homogênea e moralmente pura, encarnada num líder que dispensa mediações. Nenhuma dessas críticas propõe abandonar o princípio; elas mostram onde ele pode falhar ou ser manipulado.
Tabela comparativa com conceitos vizinhos
A tabela abaixo organiza as diferenças entre a soberania popular e cinco conceitos vizinhos. Ela ajuda sobretudo em questões de múltipla escolha, nas quais as alternativas costumam trocar o titular do poder, o fundamento ou a forma de exercício. Leia primeiro a coluna do titular.
| Conceito | Titular do poder | Ideia central | Autor ou marco |
|---|---|---|---|
| Soberania popular | O povo, conjunto dos cidadãos | O poder legítimo nasce dos cidadãos e presta contas a eles | Rousseau (1762); Constituição de 1988, art. 1º |
| Soberania nacional | A nação, entidade abstrata | Representantes falam pela coletividade histórica | Sieyès (1789); Declaração de 1789, art. 3º |
| Soberania estatal | O Estado | Independência diante de outros Estados | Bodin (1576); direito internacional |
| Vontade geral | O corpo político reunido | Orientação para o interesse comum, distinta da soma de interesses privados | Rousseau (1762) |
| Democracia representativa | Representantes eleitos | O povo autoriza e os representantes decidem | Constant (1819); Schumpeter (1942) |
| Populismo | Líder que diz encarnar o povo | Oposição entre um povo puro e uma elite corrupta | Urbinati (2014) |
Repare na coluna do titular. Na soberania popular e na vontade geral, quem decide é o próprio corpo de cidadãos. Na soberania nacional e na democracia representativa, alguém decide em nome dele. No populismo, a pretensão de falar pelo povo se concentra numa única pessoa, o que inverte a lógica original.
A tabela também mostra que os conceitos convivem. A Constituição de 1988 menciona a soberania como fundamento da República no artigo 1º, inciso I, no sentido estatal, e a soberania popular no artigo 14. Ler cada ocorrência com atenção evita uma das confusões mais frequentes nos vestibulares.
Quem é o povo?
A pergunta parece óbvia, mas atravessa a história da soberania popular. Rousseau reservava às mulheres uma educação voltada ao lar, como mostra o livro V de Emílio, e não as incluía na assembleia de cidadãos. A Constituição francesa de 1791 distinguiu cidadãos ativos, que votavam, de passivos, excluídos por falta de renda.
No Brasil, essas fronteiras duraram muito. Analfabetos, mulheres e pobres ficaram fora do eleitorado durante boa parte da história. Um estudo do Senado Federal sobre os vinte anos da Constituição de 1988 observa que, antes das ampliações do voto, o eleitorado brasileiro correspondia a uma parcela minoritária da população.
Hoje o debate continua com outros nomes. Estrangeiros residentes não votam, presos provisórios enfrentam obstáculos práticos para votar e povos indígenas reivindicam o direito à consulta prévia sobre obras em seus territórios. A pergunta sobre quem é o povo muda conforme as lutas sociais ampliam ou restringem o círculo dos que decidem.
Sugestão de atividade: júri simulado sobre os limites da maioria
Objetivo: Argumentar sobre os limites da maioria diante de direitos fundamentais.
Nível e duração: 3ª série do ensino médio, 100 minutos.
- Caso fictício: uma cidade aprova em consulta popular a proibição de cultos de uma religião minoritária.
- Divida a turma em acusação, defesa, testemunhas e jurados.
- A acusação invoca direitos fundamentais; a defesa invoca a vontade da maioria.
- Os jurados decidem com base em Tocqueville, Rousseau ou na Constituição de 1988.
Avaliação: o veredito escrito, pela consistência teórica da justificativa.
BNCC: EM13CHS605.
Considerações finais
A soberania popular percorreu um longo caminho desde que Bodin definiu a soberania como poder absoluto e perpétuo, em 1576. Com Locke, o povo virou poder de reserva. Com Rousseau, tornou-se o único titular legítimo da autoridade. Com as constituições democráticas, o princípio foi escrito em lei e combinado com eleições, direitos e instituições representativas.
O percurso mostra que a soberania popular é, ao mesmo tempo, fundamento e problema. Ela dá legitimidade ao poder, mas exige responder quem é o povo, como ele decide e o que protege as minorias. Habermas, Urbinati, Bonavides e Avritzer oferecem respostas diferentes, e nenhuma encerra a discussão.
No Brasil, a Constituição de 1988, o plebiscito de 1993, o referendo de 2005 e a Lei da Ficha Limpa mostram que o princípio pode sair do papel, embora dependa de mecanismos convocados pelos representantes. Para professores e estudantes, a soberania popular oferece uma lente para medir a distância entre a promessa democrática e a prática política.
Referências
AVRITZER, Leonardo. Impasses da democracia no Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016.
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.
BODIN, Jean. Os seis livros da República: livro primeiro. Tradução de José Carlos Orsi Morel. São Paulo: Ícone, 2011.
BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa: por um direito constitucional de luta e resistência, por uma nova hermenêutica, por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Malheiros, 2001.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 7 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9709.htm. Acesso em: 7 out. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Plebiscito sobre forma e sistema de governo completa 20 anos. Brasília, DF: TSE, 22 abr. 2013. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2013/Abril/plebiscito-sobre-forma-e-sistema-de-governo-completa-20-anos. Acesso em: 7 out. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Referendo. Glossário eleitoral. Brasília, DF: TSE, [s. d.]. Disponível em: https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/glossario/termos/referendo. Acesso em: 7 out. 2026.
CONSTANT, Benjamin. Da liberdade dos antigos comparada à dos modernos. Filosofia Política, Porto Alegre, n. 2, p. 9-25, 1985.
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. 2 v.
HOBBES, Thomas. Leviatã: ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. Tradução de Julio Fischer. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis. Tradução de Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
ROSA, Gabriela Rodrigues da Guia. Do povo, para o povo e pelo povo: origem e exercício da soberania popular na teoria política contemporânea. Lua Nova, São Paulo, n. 113, p. 19-56, 2021. DOI: 10.1590/0102-019056/113.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Tradução de Lourdes Santos Machado. São Paulo: Nova Cultural, 1999. (Os Pensadores).
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Emílio ou Da educação. Tradução de Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martins Fontes, 1995.
SCHUMPETER, Joseph A. Capitalismo, socialismo e democracia. Tradução de Sérgio Góes de Paula. Rio de Janeiro: Zahar, 1984.
SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa: que é o Terceiro Estado? Organização de Aurélio Wander Bastos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
TALMON, Jacob Leib. The origins of totalitarian democracy. London: Secker & Warburg, 1952.
TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América: leis e costumes. Tradução de Eduardo Brandão. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
URBINATI, Nadia. Democracy disfigured: opinion, truth, and the people. Cambridge, MA: Harvard University Press, 2014.
WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Tradução de Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. Brasília, DF: Editora Universidade de Brasília, 1991. v. 1.


