Ilustração conceitual de pessoas diversas formando um círculo ao redor de um pilar central, representando a soberania popular.
O povo como fonte do poder estatal.

Soberania popular: 4 fundamentos e desafios no Brasil

A soberania popular é o princípio segundo o qual o poder político pertence ao povo, e não a um rei, a uma igreja ou a uma elite. A Constituição de 1988 resume a ideia numa frase: todo o poder emana do povo. A frase esconde três séculos de disputa sobre quem é o povo e como ele manda.

Para quem estuda para o ENEM, a soberania popular aparece em questões sobre cidadania, democracia e direitos políticos. Para o professor, abre caminho para discutir plebiscitos e participação. Para qualquer cidadão, ajuda a perceber quando alguém fala em nome do povo sem ter recebido dele essa autorização.

Neste texto você encontra a definição e a origem da palavra soberania, a trajetória de Bodin às revoluções do século XVIII, as cinco características da soberania popular, a teoria de Rousseau, autores clássicos, contemporâneos e brasileiros, a experiência do Brasil e os debates críticos. Cada seção termina com uma sugestão de atividade.

Soberania popular é a ideia de que a autoridade política legítima nasce do conjunto dos cidadãos. O povo é o titular do poder, mesmo quando não o exerce diretamente. Governantes, parlamentares e juízes agem em nome dele e, em tese, devem prestar contas a ele. Sem essa autorização, o poder vira simples força.

A definição parece jurídica, mas tem raiz sociológica. Max Weber, ao descrever os tipos de dominação em Economia e sociedade (1922), mostrou que nenhum poder duradouro se apoia só na coerção. Ele precisa de uma crença na sua legitimidade. Nos Estados modernos, a soberania popular é a principal fonte dessa crença, e por isso aparece nas primeiras linhas das constituições.

Uma forma simples de chegar ao conceito é perguntar: de onde vem o direito de alguém mandar em outra pessoa? Na Idade Média, a resposta comum era Deus ou a tradição. Na modernidade, passou a ser o próprio povo. A soberania popular marca essa virada.

Origem da palavra soberania

A palavra soberania vem do latim medieval superanus, que significa aquele que está acima. Soberano é quem não reconhece autoridade superior dentro de um território. O termo circulava nos reinos franceses do século XIII para designar o rei, que não respondia a nenhum senhor feudal e tinha a última palavra nas disputas.

Foi Jean Bodin quem transformou a palavra em conceito. Em Os seis livros da República (1576), ele definiu a soberania como o poder absoluto e perpétuo de uma república. Absoluto porque não depende de outro poder. Perpétuo porque não termina com a morte de quem o exerce. Repare que Bodin falava de soberania, não de soberania popular. Para ele, o soberano ideal era o monarca. O adjetivo popular só ganhou força quando filósofos começaram a perguntar se o povo, e não o rei, seria o verdadeiro titular desse poder supremo. Essa troca de titular é o centro de toda a história que vem a seguir.

Três expressões costumam se confundir em provas e debates. Soberania estatal é a independência de um Estado diante de outros Estados, tema do direito internacional. Soberania nacional atribui o poder à nação, entidade abstrata que inclui gerações passadas e futuras. A soberania popular atribui o poder ao povo concreto, formado pelos cidadãos vivos.

A distinção não é só técnica. Durante a Revolução Francesa, a fórmula da nação permitiu que representantes falassem por todos sem consultar ninguém. Segundo Gabriela Rosa (2021), em artigo na revista Lua Nova, a teoria política passou a separar a origem da soberania popular do seu exercício, entregue a instituições representativas.

Um exemplo ajuda. Quando o Brasil assina um tratado comercial, discute-se soberania estatal. Quando um governante diz agir em nome da nação, invoca a soberania nacional. Quando a população vota num plebiscito, exerce soberania popular. Os três sentidos convivem na mesma Constituição, e a seção de comparação traz uma tabela com as diferenças.

Sugestão de atividade: mapa conceitual das três soberanias

Objetivo: Diferenciar soberania popular, nacional e estatal com exemplos concretos.

Nível e duração: 1ª série do ensino médio, 50 minutos.

  1. Peça uma definição inicial para cada uma das três expressões.
  2. Distribua seis manchetes sobre tratados, eleições e plebiscitos.
  3. Em grupos, os estudantes classificam cada manchete e justificam por escrito.
  4. Cada grupo liga, num mapa conceitual, titular do poder, fundamento e exemplo.

Avaliação: o mapa conceitual, pela correção das classificações e clareza das ligações.

BNCC: EM13CHS603.

Origem histórica da soberania popular: de Bodin a 1789

A soberania popular não nasceu pronta. Foi construída ao longo de dois séculos, em resposta a guerras religiosas, revoluções e à crise das monarquias absolutas. Entre 1576 e 1789, o titular do poder supremo mudou de lugar: saiu das mãos do rei e chegou, ao menos no papel, às mãos do povo.

Os contratualistas tiveram papel central nessa mudança. Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau partiram de uma hipótese comum: antes do Estado existiria um estado de natureza, e a sociedade política nasceria de um acordo. Divergiam sobre quem ficava com o poder depois do contrato, e daí surgem três versões da soberania. A primeira linhagem tem em Hobbes seu nome mais forte. Em Leviatã (1651), ele descreve o estado de natureza como medo constante da morte violenta. Para escapar dele, os indivíduos transferem seus direitos a um soberano. A origem do poder é coletiva, mas o exercício é absoluto, e o povo não pode retomá-lo.

Locke e o povo como poder de reserva

John Locke publicou os Dois tratados sobre o governo em 1689, logo após a Revolução Gloriosa inglesa. Para ele, os indivíduos criam o governo para proteger direitos que já tinham antes do contrato: vida, liberdade e propriedade. O governo é um depositário desse poder, não o seu dono.

Daí vem a ideia de que o povo guarda um poder de reserva, uma forma latente de soberania popular. Se o legislativo ou o executivo violam a confiança recebida, o povo pode removê-los. Locke chamou isso de direito de resistência. A tese ecoou na Declaração de Independência dos Estados Unidos, de 1776. A limitação aparece no cotidiano. Em Locke, o povo age em momentos excepcionais, quando o governo trai sua missão. No dia a dia, quem legisla são os representantes. Essa combinação de poder popular latente com governo representativo ainda é, em linhas gerais, a fórmula das democracias liberais.

1789 e a disputa entre povo e nação

A Revolução Francesa levou o debate às ruas. Em janeiro de 1789, o abade Sieyès publicou Que é o Terceiro Estado?, apontando a nação como fonte do poder constituinte. Em agosto, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão afirmou, no artigo 3º, que toda soberania reside essencialmente na nação.

A escolha da palavra nação não foi neutra. Ela permitia que deputados eleitos por voto censitário falassem pela totalidade dos franceses. Os jacobinos, mais próximos de Rousseau, defendiam a soberania popular e a participação das assembleias de bairro. A Constituição de 1793 incorporou essa linguagem, mas nunca entrou em vigor.

O conflito entre povo e nação atravessou o século XIX. Em 1863, Abraham Lincoln resumiu o ideal democrático como governo do povo, pelo povo e para o povo. A frase virou lema, mas deixou em aberto o mesmo problema dos franceses: quem conta como povo e por quais canais ele decide?

Sugestão de atividade: linha do tempo de Bodin a 1988

Objetivo: Ordenar as formulações da soberania e identificar o titular do poder em cada uma.

Nível e duração: 2ª série do ensino médio, duas aulas.

  1. Forme seis grupos, cada um com um marco: 1576, 1651, 1689, 1762, 1789 e 1988.
  2. Cada grupo pesquisa o autor ou documento e responde quem é o titular do poder.
  3. Os grupos produzem um cartão com data, autor, ideia central e trecho de fonte.
  4. A turma monta a linha do tempo no mural e discute as mudanças de titular.

Avaliação: a linha do tempo coletiva, pela precisão das datas e pelo uso de fonte primária ou acadêmica.

BNCC: EM13CHS101.

Quais traços permitem reconhecer a soberania popular quando ela aparece num texto, numa constituição ou numa questão de prova? A literatura de teoria política costuma destacar cinco características. Elas derivam sobretudo de Rousseau, mas foram adaptadas pelas constituições democráticas dos séculos XIX e XX.

  1. Titularidade popular: o poder pertence ao conjunto dos cidadãos.
  2. Inalienabilidade: o poder não pode ser vendido, doado ou cedido para sempre.
  3. Indivisibilidade: a titularidade não se reparte entre grupos ou corporações.
  4. Generalidade: a vontade soberana se expressa em leis gerais, voltadas ao interesse comum.
  5. Exercício direto ou representativo: o povo decide por si ou por meio de representantes eleitos.

As duas primeiras dizem respeito a quem possui o poder. A terceira e a quarta tratam da forma como ele se expressa. A quinta diz respeito ao modo de exercício e é a mais discutida. Nem todo autor aceita as cinco do mesmo jeito, e as divergências ajudam a entender a soberania popular.

Uma advertência antes de seguir: as características descrevem um ideal normativo, não a realidade de algum país específico. Nenhuma democracia realiza plenamente esse ideal. O conceito funciona como régua para medir a distância entre o que as constituições prometem e o que as instituições entregam.

1 e 2. Titularidade e inalienabilidade

A titularidade popular significa que o poder pertence ao conjunto dos cidadãos, tomados como iguais. Ninguém nasce com direito de mandar. Reis, nobres e sacerdotes perdem o fundamento que tinham no Antigo Regime. A Constituição brasileira traduz essa face da soberania popular no parágrafo único do artigo 1º.

A inalienabilidade vem de Rousseau. Em Do contrato social (1762), ele afirma que a soberania, sendo o exercício da vontade geral, jamais pode ser alienada (ROUSSEAU, 1999, livro II, cap. I). O poder pode ser transmitido a funcionários. A vontade, não. Um povo que promete obedecer sem condições deixa de ser povo.

Na prática, a inalienabilidade impede que uma geração renuncie para sempre ao direito de decidir. Por isso as democracias preveem eleições periódicas e regras de reforma constitucional. O limite é discutido: as cláusulas pétreas do artigo 60 da Constituição de 1988 impedem certas mudanças, e há juristas que veem nisso uma restrição à vontade popular.

3 e 4. Indivisibilidade e generalidade

A indivisibilidade significa que a soberania não se reparte entre grupos, classes ou corporações. Rousseau criticava os autores que fatiavam o poder soberano em força e vontade, legislativo e executivo. Para ele, essas eram emanações do soberano, e não pedaços dele.

Atenção para um erro comum. A separação dos poderes, defendida por Montesquieu em O espírito das leis (1748), não contradiz a indivisibilidade. O que se divide são funções do governo. A Constituição de 1988 adota as duas ideias: poderes independentes no artigo 2º e poder emanado do povo no artigo 1º.

A generalidade diz que a soberania popular se manifesta em leis gerais, válidas para todos. Uma decisão que beneficia um indivíduo específico é ato de governo, não de soberania. Essa exigência protege contra o uso do nome do povo para perseguir desafetos ou favorecer aliados de quem está no poder.

5. Exercício direto e representativo

A quinta característica trata do como. A soberania popular pode ser exercida diretamente, quando os cidadãos decidem em assembleias, plebiscitos e referendos, ou de forma indireta, por meio de representantes eleitos. A maior parte das constituições atuais combina as duas modalidades em proporções diferentes.

Rousseau rejeitava a representação no plano legislativo. Para ele, os deputados podiam ser comissários, nunca representantes. Benjamin Constant respondeu em 1819, numa conferência célebre, que a liberdade dos modernos dependia justamente da representação, porque cidadãos ocupados com trabalho e família não podem passar o dia em assembleias.

O resultado histórico foi a democracia representativa com instrumentos de participação direta. No Brasil, o voto, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular compõem esse cardápio. A pergunta que fica é se votar a cada quatro anos basta para que exista soberania popular de fato.

Resumo para revisão

  • Soberania popular: o poder político legítimo pertence ao conjunto dos cidadãos.
  • Cinco características: titularidade popular, inalienabilidade, indivisibilidade, generalidade e exercício direto ou representativo.
  • Inalienabilidade e indivisibilidade vêm de Rousseau, em Do contrato social (1762).
  • Separação dos poderes divide funções, não a titularidade do poder.
  • No Brasil, a Constituição de 1988 combina representação com plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Sugestão de atividade: questão comentada no estilo ENEM

Objetivo: Identificar qual característica do conceito está em jogo num enunciado.

Nível e duração: 3ª série e cursos preparatórios, 30 minutos.

  1. Projete o enunciado: um país transfere para sempre a uma assembleia vitalícia o direito de fazer leis. Qual característica foi violada?
  2. Alternativas: (A) indivisibilidade, (B) inalienabilidade, (C) generalidade, (D) soberania estatal, (E) separação dos poderes.
  3. Os estudantes respondem e justificam em duas linhas.
  4. Discuta o gabarito (B): a medida aliena para sempre o poder do povo.
  5. Cada estudante reescreve o enunciado para que outra alternativa seja a correta.

Avaliação: o enunciado reescrito, pela coerência com a característica escolhida.

BNCC: EM13CHS603.

Flat design das 5 características da soberania popular: titularidade, inalienabilidade, indivisibilidade, generalidade e voto
As cinco características da soberania popular, de titularidade a formas de exercício, representadas em cinco blocos ligados a uma mesma praça cívica.

Rousseau, a vontade geral e a soberania popular

Nenhum autor está tão associado à soberania popular quanto Jean-Jacques Rousseau. Nascido em Genebra em 1712, ele publicou Do contrato social em 1762, mesmo ano de Emílio. Os dois livros foram condenados em Paris e em Genebra. O texto político, curto e denso, virou referência obrigatória dos revolucionários franceses.

O livro começa com uma provocação famosa: o homem nasceu livre e por toda parte encontra-se a ferros. Rousseau pergunta o que poderia tornar legítimas essas correntes. A resposta é um pacto de associação, e não de submissão como em Hobbes. Cada um se entrega a todos e forma o povo, que passa a ser o soberano.

Rousseau é lido de maneiras opostas. Para uns, ele é o pai da democracia participativa. Para outros, como o historiador Jacob Talmon em The origins of totalitarian democracy (1952), seria precursor de um regime que esmaga minorias em nome do povo. Duas ideias do livro ajudam a avaliar essas leituras sobre a soberania popular.

Vontade geral e vontade de todos

A vontade geral é o conceito mais difícil do livro e a chave da soberania popular rousseauniana. Não se trata da soma das vontades individuais, que Rousseau chama de vontade de todos. A vontade de todos visa ao interesse privado. A vontade geral visa ao interesse comum, aquilo que cada cidadão quer como membro da coletividade.

Rousseau oferece uma imagem quase matemática: retire das vontades particulares os excessos que se anulam, e o que sobra é a vontade geral. Por isso ele desconfiava de partidos e associações parciais. Quando grupos organizados dominam a votação, prevalece a vontade de uma facção, não a do corpo político.

A distinção é polêmica. Quem decide o que é o interesse comum quando a maioria discorda? Rousseau responde que a vontade geral é sempre reta, mas as deliberações do povo nem sempre acertam, porque ele pode ser enganado. Essa brecha alimentou leituras democráticas e também justificativas autoritárias.

Por que a soberania não se representa?

No livro III, Rousseau é taxativo: a soberania não pode ser representada, pela mesma razão que não pode ser alienada. A vontade não se transfere. Os deputados seriam apenas comissários do povo e nada poderiam decidir em definitivo. Toda lei não ratificada pelo povo em pessoa seria nula.

Daí vem a crítica mais citada ao parlamento inglês. Segundo Rousseau, o povo inglês pensa ser livre, mas só o é durante a eleição dos membros do parlamento; depois, volta à servidão. A frase incomoda até hoje porque descreve a sensação de muitos eleitores entre uma eleição e outra.

Seria Rousseau, então, inimigo de toda representação? Não exatamente. Ele aceitava um governo executivo distinto do soberano e reconhecia que a democracia direta funcionaria apenas em Estados pequenos, como Genebra. O problema de escala ficou sem solução, e é dele que partem os autores seguintes.

Videoaula do professor Mateus Salvadori sobre Do contrato social, de Rousseau, com foco no pacto e na vontade geral.

Sugestão de atividade: estudo de caso sobre o orçamento da escola

Objetivo: Comparar uma decisão pela vontade de todos com outra orientada pela vontade geral.

Nível e duração: 2ª série do ensino médio, 50 minutos.

  1. Caso fictício: a escola recebe verba para um investimento: quadra coberta, laboratório ou reforma dos banheiros.
  2. Cada estudante vota pensando no próprio interesse; registre o resultado.
  3. Em grupos, discutem qual opção atende à comunidade escolar inteira e votam de novo.
  4. Compare os dois resultados à luz da distinção de Rousseau.

Avaliação: texto curto que explique a diferença entre as votações com os conceitos do autor.

BNCC: EM13CHS103.

Principais autores e perspectivas sobre a soberania popular

Depois de Rousseau, a pergunta deixou de ser se o povo é soberano e passou a ser como transformar a soberania popular em instituições. Os autores dos séculos XIX e XX dividiram-se entre os que temiam o poder das massas e os que buscavam ampliar a participação.

Jürgen Habermas propôs uma saída para o impasse entre Rousseau e os realistas. Em Direito e democracia (1992), ele sugere que a soberania popular não está concentrada num corpo coletivo, mas dispersa nos fluxos de comunicação da sociedade. O povo exerce influência quando argumentos circulam livremente e chegam às instituições.

O conceito-chave é a esfera pública, formada por imprensa, associações e movimentos. As leis seriam legítimas quando os cidadãos podem se reconhecer como seus autores. Críticos dizem que Habermas idealiza a conversa pública e ignora desigualdades de acesso à palavra. Antes dele, porém, muitos autores desconfiavam do próprio povo.

Tocqueville, Weber e Schumpeter: a desconfiança diante das massas

Alexis de Tocqueville visitou os Estados Unidos em 1831 e publicou A democracia na América entre 1835 e 1840. Admirou ali o dogma da soberania do povo, mas alertou para um risco novo: a tirania da maioria, capaz de sufocar opiniões divergentes sem violência.

Max Weber olhou o problema com frieza sociológica. Nas democracias de massa, observou, quem governa são líderes que conquistam seguidores por meio de partidos organizados. Joseph Schumpeter levou a ideia adiante em Capitalismo, socialismo e democracia (1942): a democracia seria apenas um método de competição entre elites pelo voto popular.

A definição de Schumpeter esvazia a soberania popular. O eleitor deixa de ser autor das leis e vira consumidor de candidatos. Norberto Bobbio, em O futuro da democracia (1984), reconheceu essas promessas não cumpridas, mas defendeu as regras do jogo democrático como o mínimo para que o povo conserve algum controle sobre o poder.

Leituras brasileiras: Bonavides e Avritzer

No Brasil, o jurista Paulo Bonavides defendeu em Teoria constitucional da democracia participativa (2001) que a Constituição de 1988 abriu caminho para o povo decidir diretamente questões relevantes. Para ele, plebiscito, referendo e iniciativa popular eram instrumentos subaproveitados, e a representação sozinha não realizava a soberania popular.

O cientista político Leonardo Avritzer estudou orçamentos participativos e conselhos de políticas públicas surgidos após 1988. Em Impasses da democracia no Brasil (2016), ele argumenta que a participação ampliada conviveu com um sistema político pouco permeável a ela, o que ajudaria a explicar crises recentes de legitimidade.

As duas leituras mostram uma marca brasileira. Aqui, a discussão raramente fica no plano abstrato. Ela passa por perguntas práticas: quantas assinaturas são necessárias para um projeto de lei, quem convoca um plebiscito, que peso têm os conselhos. A seção seguinte responde a algumas delas com dados oficiais.

Sugestão de atividade: debate regrado sobre o voto periódico

Objetivo: Argumentar sobre a suficiência da democracia representativa com base em dois autores.

Nível e duração: 3ª série do ensino médio, duas aulas.

  1. Moção: o voto a cada quatro anos basta para garantir a soberania do povo.
  2. Sorteie os lados: um com Schumpeter e Constant, outro com Rousseau e Bonavides.
  3. Regras: três minutos de abertura, dois de réplica e um de tréplica.
  4. Uma banca de estudantes registra argumentos e autores citados.

Avaliação: a ficha da banca, pelo uso correto dos autores e pela resposta ao argumento adversário.

BNCC: EM13CHS103.

A história brasileira teve longos períodos em que a soberania popular existia mais no papel do que nas urnas. No Império, o voto era censitário. As mulheres só conquistaram o voto em 1932. Os analfabetos ganharam o direito em 1985, pela Emenda Constitucional nº 25. Durante a ditadura militar, não houve eleição direta para presidente.

A Constituição de 1988 tentou corrigir esse histórico e ampliar a soberania popular. Tornou o voto facultativo para jovens de 16 e 17 anos e para maiores de 70, e criou instrumentos de participação direta. Ficou conhecida como Constituição Cidadã, expressão de Ulysses Guimarães na promulgação, em 5 de outubro de 1988.

O texto constitucional, porém, deixa claro que a soberania popular brasileira é mista. Entender a combinação exige olhar o sistema eleitoral brasileiro, o que diz a lei, como foram as consultas nacionais já realizadas e o que aconteceu com a iniciativa popular. Os três tópicos a seguir tratam disso.

O que diz a Constituição de 1988

O parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988 afirma que todo o poder emana do povo, que o exerce por representantes eleitos ou diretamente. O artigo 14 detalha: a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, e mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.

A Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, regulamentou os três instrumentos. Plebiscito e referendo são consultas ao povo sobre matéria de acentuada relevância. A diferença está no momento: o plebiscito é convocado antes do ato legislativo ou administrativo; o referendo, depois, para ratificar ou rejeitar o que já foi aprovado.

Um detalhe limita esses mecanismos. Nas questões nacionais, plebiscitos e referendos são convocados por decreto legislativo, proposto por pelo menos um terço dos membros de uma das Casas do Congresso, segundo o artigo 3º da mesma lei. O povo é consultado, mas não decide quando será consultado.

O plebiscito de 1993 e o referendo de 2005

O plebiscito de 21 de abril de 1993, previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi o maior exercício de soberania popular direta da Nova República. Segundo o TSE (2013), compareceram 66.209.385 eleitores, 73,36% do eleitorado. A república teve 66,28% e o presidencialismo, 55,41%.

Em 23 de outubro de 2005, o país votou no referendo sobre a proibição do comércio de armas de fogo e munição, previsto no Estatuto do Desarmamento. De acordo com o glossário eleitoral do TSE, o não venceu com 59.109.265 votos, ou 63,94%, contra 36,06% do sim.

Os dois episódios mostram a soberania popular em ação, mas também seus limites. O mesmo glossário do TSE registra apenas dois referendos nacionais na história do país, os de 1963 e de 2005. O instrumento existe, mas depende da iniciativa dos representantes, o que reforça a leitura crítica de Bonavides.

A iniciativa popular permite que os cidadãos apresentem projetos de lei. Pelo artigo 13 da Lei nº 9.709, o projeto deve ser assinado por pelo menos 1% do eleitorado nacional, distribuído em no mínimo cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um. A exigência é alta para um eleitorado do tamanho do brasileiro.

O caso mais conhecido é a Lei Complementar nº 135, de 2010, a Lei da Ficha Limpa. Segundo artigo publicado em 2014 na revista Estudos Eleitorais, do TSE, o projeto chegou ao Congresso com mais de 1,6 milhão de assinaturas, reunidas por movimentos sociais. A lei criou novas hipóteses de inelegibilidade.

A experiência revela uma ambiguidade. A iniciativa mobilizou milhões, mas o projeto tramitou como qualquer outro e foi modificado pelos parlamentares. A assinatura funcionou como pressão política, não como decisão. Para Bonavides, casos assim confirmam que a soberania popular brasileira ainda depende demais da representação.

Sugestão de atividade: entrevista com familiares sobre 1993 e 2005

Objetivo: Relacionar memórias sobre consultas populares com os dados oficiais do TSE.

Nível e duração: 1ª ou 2ª série, uma semana de coleta e uma aula de socialização.

  1. Elabore com a turma um roteiro de cinco perguntas sobre o plebiscito de 1993 ou o referendo de 2005.
  2. Cada estudante entrevista um familiar que tinha idade para votar na época, com consentimento.
  3. Em sala, a turma compara os relatos com os números do TSE citados neste texto.

Avaliação: registro da entrevista com um parágrafo de análise ligando memória e dado oficial.

BNCC: EM13CHS603.

Soberania popular, conceitos vizinhos e críticas

Conceitos próximos costumam ser usados como sinônimos de soberania popular, o que gera confusão em provas e debates públicos. Democracia representativa, soberania nacional, vontade geral e populismo compartilham vocabulário, mas não significam a mesma coisa. Comparar esses termos é o primeiro passo para criticar o conceito com rigor.

As críticas à soberania popular vêm de lados diferentes. Liberais, desde Tocqueville, temem que a maioria esmague direitos individuais, e por isso as cláusulas pétreas do artigo 60 da Constituição de 1988 protegem garantias que nenhuma votação pode suprimir. Teóricos críticos lembram que o povo invocado pelas constituições sempre excluiu alguém.

A crítica mais recente mira o populismo. Para Nadia Urbinati, em Democracy disfigured (2014), ele desfigura a soberania popular ao tratar o povo como entidade homogênea e moralmente pura, encarnada num líder que dispensa mediações. Nenhuma dessas críticas propõe abandonar o princípio; elas mostram onde ele pode falhar ou ser manipulado.

Tabela comparativa com conceitos vizinhos

A tabela abaixo organiza as diferenças entre a soberania popular e cinco conceitos vizinhos. Ela ajuda sobretudo em questões de múltipla escolha, nas quais as alternativas costumam trocar o titular do poder, o fundamento ou a forma de exercício. Leia primeiro a coluna do titular.

ConceitoTitular do poderIdeia centralAutor ou marco
Soberania popularO povo, conjunto dos cidadãosO poder legítimo nasce dos cidadãos e presta contas a elesRousseau (1762); Constituição de 1988, art. 1º
Soberania nacionalA nação, entidade abstrataRepresentantes falam pela coletividade históricaSieyès (1789); Declaração de 1789, art. 3º
Soberania estatalO EstadoIndependência diante de outros EstadosBodin (1576); direito internacional
Vontade geralO corpo político reunidoOrientação para o interesse comum, distinta da soma de interesses privadosRousseau (1762)
Democracia representativaRepresentantes eleitosO povo autoriza e os representantes decidemConstant (1819); Schumpeter (1942)
PopulismoLíder que diz encarnar o povoOposição entre um povo puro e uma elite corruptaUrbinati (2014)

Repare na coluna do titular. Na soberania popular e na vontade geral, quem decide é o próprio corpo de cidadãos. Na soberania nacional e na democracia representativa, alguém decide em nome dele. No populismo, a pretensão de falar pelo povo se concentra numa única pessoa, o que inverte a lógica original.

A tabela também mostra que os conceitos convivem. A Constituição de 1988 menciona a soberania como fundamento da República no artigo 1º, inciso I, no sentido estatal, e a soberania popular no artigo 14. Ler cada ocorrência com atenção evita uma das confusões mais frequentes nos vestibulares.

Quem é o povo?

A pergunta parece óbvia, mas atravessa a história da soberania popular. Rousseau reservava às mulheres uma educação voltada ao lar, como mostra o livro V de Emílio, e não as incluía na assembleia de cidadãos. A Constituição francesa de 1791 distinguiu cidadãos ativos, que votavam, de passivos, excluídos por falta de renda.

No Brasil, essas fronteiras duraram muito. Analfabetos, mulheres e pobres ficaram fora do eleitorado durante boa parte da história. Um estudo do Senado Federal sobre os vinte anos da Constituição de 1988 observa que, antes das ampliações do voto, o eleitorado brasileiro correspondia a uma parcela minoritária da população.

Hoje o debate continua com outros nomes. Estrangeiros residentes não votam, presos provisórios enfrentam obstáculos práticos para votar e povos indígenas reivindicam o direito à consulta prévia sobre obras em seus territórios. A pergunta sobre quem é o povo muda conforme as lutas sociais ampliam ou restringem o círculo dos que decidem.

Sugestão de atividade: júri simulado sobre os limites da maioria

Objetivo: Argumentar sobre os limites da maioria diante de direitos fundamentais.

Nível e duração: 3ª série do ensino médio, 100 minutos.

  1. Caso fictício: uma cidade aprova em consulta popular a proibição de cultos de uma religião minoritária.
  2. Divida a turma em acusação, defesa, testemunhas e jurados.
  3. A acusação invoca direitos fundamentais; a defesa invoca a vontade da maioria.
  4. Os jurados decidem com base em Tocqueville, Rousseau ou na Constituição de 1988.

Avaliação: o veredito escrito, pela consistência teórica da justificativa.

BNCC: EM13CHS605.

Considerações finais

A soberania popular percorreu um longo caminho desde que Bodin definiu a soberania como poder absoluto e perpétuo, em 1576. Com Locke, o povo virou poder de reserva. Com Rousseau, tornou-se o único titular legítimo da autoridade. Com as constituições democráticas, o princípio foi escrito em lei e combinado com eleições, direitos e instituições representativas.

O percurso mostra que a soberania popular é, ao mesmo tempo, fundamento e problema. Ela dá legitimidade ao poder, mas exige responder quem é o povo, como ele decide e o que protege as minorias. Habermas, Urbinati, Bonavides e Avritzer oferecem respostas diferentes, e nenhuma encerra a discussão.

No Brasil, a Constituição de 1988, o plebiscito de 1993, o referendo de 2005 e a Lei da Ficha Limpa mostram que o princípio pode sair do papel, embora dependa de mecanismos convocados pelos representantes. Para professores e estudantes, a soberania popular oferece uma lente para medir a distância entre a promessa democrática e a prática política.

Referências

AVRITZER, Leonardo. Impasses da democracia no Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016.

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.

BODIN, Jean. Os seis livros da República: livro primeiro. Tradução de José Carlos Orsi Morel. São Paulo: Ícone, 2011.

BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa: por um direito constitucional de luta e resistência, por uma nova hermenêutica, por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Malheiros, 2001.

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Roniel Sampaio Silva

Doutorando em Educação, Mestre em Educação e Graduado em Ciências Sociais e Pedagogia. Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí – Campus Teresina Zona Sul.

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História do Café com Sociologia

O Site foi criado por Cristiano Bodart em 27 de fevereiro de 2009. Inicialmente, funcionava como um espaço virtual destinado ao armazenamento e compartilhamento de materiais utilizados em suas aulas, quando lecionava na rede pública de ensino do Estado do Espírito Santo. Em 2012, Roniel Sampaio Silva, por ocasião de seu ingresso no Instituto Federal, passou a integrar a administração do blog. Desde então, o projeto é desenvolvido e mantido em parceria pelos dois pesquisadores.

Ao longo de sua trajetória, o blog consolidou-se como uma das principais referências nacionais na área de ensino de Sociologia, sendo amplamente consultado por professores, estudantes, pesquisadores e leitores de diferentes áreas do conhecimento. O portal reúne uma extensa coleção de materiais didáticos, incluindo artigos, planos de aula, avaliações, dinâmicas pedagógicas, podcasts, vídeos, indicações de filmes e diversos outros recursos voltados à educação.

Em 2019, o blog ultrapassou a marca de 9 milhões de acessos, evidenciando seu alcance e relevância no cenário educacional brasileiro.

O trabalho desenvolvido pelo blog foi reconhecido nacionalmente, tendo sido premiado na 7ª edição do Prêmio Professores do Brasil. Atualmente, o projeto reúne centenas de milhares de seguidores nas redes sociais e mantém uma comunidade de leitores que acompanha regularmente suas publicações.

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